Processo 0000318-45.2025.5.12.0002
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0000318-45.2025.5.12.0002 RECORRENTE: MARCOS CRISTIANO AMARAL MERENCIO RECORRIDO: JUAREZ PEDRO DE OLIVEIRA - ME E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000318-45.2025.5.12.0002 (ROT) RECORRENTE: MARCOS CRISTIANO AMARAL MERENCIO RECORRIDO: JUAREZ PEDRO DE OLIVEIRA - ME, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO CONFISSÃO FICTA. EFEITOS. À parte que se abstém de comparecer à audiência em que deveria prestar depoimento (Súmula nº 74, inc. I, TST), são aplicáveis as cominações da ficta confessio (art. 844 da CLT). Como consequência, por ficção jurídica, acolhe-se a veracidade dos fatos narrados na inicial ou na contestação, excetuados aqueles infirmados por outras provas constantes dos autos. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da1ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU, sendo recorrente MARCOS CRISTIANO AMARAL MERENCIO e recorrido JUAREZ PEDRO DE OLIVEIRA - ME E OUTROS Da decisão de fls. 377/386, o reclamante recorre a esta Corte. No recurso de fls. 392/397, requer o reconhecimento da responsabilidade civil da empregadora e do nexo causal do acidente, sustentando que a prova técnica confirmou a lesão física sofrida no ambiente de trabalho, a responsabilidade subsidiária da segunda ré e o afastamento da multa por má-fé, alegando inexistência de dolo e ocorrência de erro material na juntada dos documentos. Contrarrazões às fls. 402/410 e 411/413. É o relatório. V O T O Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto. MÉRITO 1. ACIDENTE DE TRABALHO O reclamante se insurge contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e estéticos, bem como a indenização substitutiva referente à estabilidade acidentária. Trata-se de suposto acidente de trabalho ocorrido ao colidir com o calcanhar esquerdo contra um palete que estaria fora do local adequado, ocasionando lesão cortante na região, tendo sido submetido a sutura com três pontos, e permanecendo afastado por dois dias. Realizada perícia médica, o perito concluiu: Com base nos elementos técnicos apresentados, a análise pericial permite inferir que o autor teve uma lesão cortante no calcanhar esquerdo, devidamente documentada pelo atendimento médico que culminou em sutura e prescrição de repouso por um curto período. O afastamento laboral concedido e as restrições temporárias para carregamento de peso e ortostatismo prolongado, adotadas pela médica da empresa, mostraram-se condutas adequadas e compatíveis com a natureza da lesão, visando a correta cicatrização do ferimento. O exame físico pericial não revelou quaisquer sequelas morfológicas ou funcionais incapacitantes. A cicatriz no calcanhar encontra-se consolidada, e não foram observadas limitações de movimento, alterações na marcha ou outros sinais clínicos que corroborem as queixas álgicas residuais mencionadas na anamnese. A ausência de comprovação de tratamentos especializados subsequentes, como fisioterapia ou acompanhamento ortopédico, reforça a percepção de uma evolução clínica favorável e sem complicações significativas. (...) Diante do exposto, se comprovado o acidente, estabelece-se o nexo de causalidade entre o referido evento…
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