Processo 0000318-48.2025.5.23.0096
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO ROT 0000318-48.2025.5.23.0096 RECORRENTE: WELLITON CARLOS CORTES DOS SANTOS RECORRIDO: MT - COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA. E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000318-48.2025.5.23.0096 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. MOTORISTA PROFISSIONAL. TEMPO DE ESPERA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do reclamante contra sentença que indeferiu a petição inicial, por inépcia, em razão da imprecisão e inconsistência na narração dos fatos e pedidos de horas extras e tempo de espera, inviabilizando o contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a inépcia da petição inicial trabalhista, especificamente quanto à imprecisão na descrição da jornada de trabalho e do tempo de espera, o que inviabiliza a delimitação dos pedidos de horas extras e indenização pelo tempo de espera. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial trabalhista exige a exposição breve e precisa dos fatos, com pedidos certos e determinados, sob pena de inépcia, conforme arts. 840, §1º, CLT e 330, §1º, CPC. 4. A imprecisão na narração da jornada e do tempo de espera, com variação de 8 a 12 horas sem critérios objetivos, impede a delimitação da pretensão e o exercício do contraditório. 5. A cumulação de pedidos de horas extras e tempo de espera, sem formulação alternativa, gera risco de bis in idem e retira a inteligibilidade da demanda. 6. A aptidão da petição inicial deve ser aferida por seus próprios elementos, não cabendo ao juiz suprir a omissão de dados fáticos que deveriam ter sido narrados pelo autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: A petição inicial trabalhista, embora regida pelos princípios da simplicidade e informalidade, exige a exposição clara e objetiva dos fatos constitutivos do direito, com delimitação suficiente da pretensão, a fim de permitir o exercício do contraditório e a adequada prestação jurisdicional, sob pena de inépcia, nos termos dos arts. 840, §§ 1º e 3º, da CLT e 485, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, I e 330, § 1º, 141 e 492; CLT, arts. 840, §§ 1º, 3º e 769; CLT, art. 235-C, §§ 8º a 12 e § 11; CF/1988, art. 5º, LV e art. 7º, XIII e XXII. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.322; TRT da 23ª Região, Processo 0000018-51.2024.5.23.0022, Rel. Des. Eleonora Alves Lacerda, 2ª Turma, assinado em 5/5/2025; TRT da 23ª Região, Processo 0000766-53.2021.5.23.0066, Rel. Des. William Guilherme Correia Ribeiro, 2ª Turma, assinado em 25/5/2023. CUIABA/MT, 14 de julho de 2026. MONICA LOVATO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MT - COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA.
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