Processo 0000318-52.2021.8.17.3120

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000318-52.2021.8.17.3120
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Petrolândia
Última publicação
31/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual AV. DES. GUERRA BARRETO, 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Processo nº 0000318-52.2021.8.17.3120 AUTOR(A): EUGENIO MATIAS MONTEIRO RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por Eugênio Matias Monteiro em face de Banco Daycoval S/A. Na petição inicial (ID 76771433), a parte autora narra que, em março de 2021, foi surpreendida com a averbação de um empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, o qual alega não ter contratado. O referido empréstimo, de número 50-8475572/21, possui o valor total de R$ 9.550,31, a ser pago em 84 parcelas de R$ 230,00. O autor afirma ter sido vítima de fraude, tendo inclusive registrado boletim de ocorrência (ID 76771438). Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos, a inversão do ônus da prova, a exibição de documentos pelo réu e a autorização para depósito judicial do valor creditado em sua conta. No mérito, pleiteou a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores eventualmente descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00. A tutela de urgência foi deferida (ID 76836129), determinando-se a suspensão dos descontos no benefício do autor. O réu foi devidamente citado e intimado, conforme carta de citação expedida em 27 de março de 2021 (ID 77708614). O réu apresentou contestação tempestiva (ID 85984796). Não foram arguidas questões preliminares. No mérito, o banco réu defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o autor celebrou o contrato de empréstimo consignado e que o valor de R$ 9.550,31 foi efetivamente transferido para a conta bancária de titularidade do requerente, conforme comprovante de transferência eletrônica anexado (ID 85984801). Sustentou a ausência de ato ilícito e a inexistência de danos morais indenizáveis, argumentando ter agido no exercício regular de um direito. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos autorais e, subsidiariamente, em caso de anulação do contrato, a compensação ou devolução do valor disponibilizado ao autor, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. A audiência de conciliação foi realizada em 21 de julho de 2021 (ID 84905518), restando infrutífera a tentativa de acordo entre as partes. Na ocasião, o advogado do réu manifestou interesse na realização de audiência de instrução e julgamento. A parte autora apresentou réplica (ID 86879541), impugnando os documentos juntados pelo réu e alegando que a assinatura aposta no contrato é falsificada, tendo sido copiada de um documento de identidade antigo. O juízo proferiu decisão (ID 193009117), na qual inverteu o ônus da prova em favor do consumidor e intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. Posteriormente, o réu peticionou informando ter interesse em formular proposta de acordo (ID 162677249), a qual foi expressamente rejeitada pela parte autora (ID 184204055), que pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o Relatório. DECIDO. Inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação ou nulidades a serem sanadas, declaro o feito saneado. O processo encontra-se maduro para julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica…

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