Processo 0000318-54.2025.5.10.0017

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000318-54.2025.5.10.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000318-54.2025.5.10.0017 RECLAMANTE: THAIS CARVALHO DE SOUZA RECLAMADO: DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7fc544f proferido nos autos. 0000318-54.2025.5.10.0017 RECLAMANTE: THAIS CARVALHO DE SOUZA RECLAMADO: DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA Em audiência de 19/05/2025, o Juízo homologou acordo celebrado entre as partes (id. 0b1bf97), no qual a reclamada comprometeu-se a pagar à reclamante a importância líquida de dois mil e quatrocentos reais, em duas parcelas de mil e duzentos reais, com vencimentos em 22/07/2025 e 22/08/2025, sob pena de cláusula penal de 100% em caso de inadimplemento. A autora, THAIS CARVALHO DE SOUZA, peticiona ao Juízo em 19/05/2025 (id. cb732cb), requerendo a correção do valor do acordo. Fundamenta que o valor da multa do art. 477 da CLT deveria corresponder ao seu salário, propondo o pagamento em duas parcelas de mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos. A reclamada, DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA, peticiona em 22/05/2025 (id. 529a659), requerendo a juntada da carta de preposto e do substabelecimento. A parte ré, em 22/05/2025 (id. 551180b), manifesta-se contrariamente à petição da reclamante que pedia a alteração do acordo, sustentando a validade do ato homologado e postulando pela manutenção dos termos originais. A reclamante peticiona em 20/08/2025 (id. 503bc20), informando o descumprimento do acordo pela falta de pagamento da primeira parcela. Requer a aplicação da multa de 100% e o prosseguimento da execução. O Juízo, em despacho de 21/08/2025 (id. 4a65c1a), determinou a intimação da reclamada para comprovar o pagamento da parcela vencida no prazo de 5 dias. Em 30/09/2025, o Magistrado proferiu despacho (id. 1982310), intimando a reclamante para informar, em 10 dias, sobre o adimplemento do acordo. A autora, THAIS CARVALHO DE SOUZA, peticiona ao Juízo em 30/09/2025 (id. fbde719) para informar que a reclamada não pagou nenhuma das parcelas, pugnando pela aplicação da multa e prosseguimento da execução. Por meio de despacho datado de 23/10/2025 (id. be8cecd), a MM. Vara do Trabalho determinou que a reclamada comprovasse o pagamento das parcelas vencidas em 5 dias, sob pena de execução. O Juízo, em 06/11/2025 (id. 976f66b), declarou o descumprimento do acordo e intimou a autora para apresentar os cálculos de liquidação no prazo de 20 dias, com a advertência de que a inércia implicaria o início da contagem do prazo do art. 11-A da CLT. A reclamante, ora exequente, postula em 11/11/2025 (id. 86abb02) o recebimento da planilha de cálculos atualizada e requer o prosseguimento da execução. O Juízo proferiu decisão em 19/11/2025 (id. c4f3d6e), homologando os cálculos apresentados e fixando o débito total em seis mil, trezentos e cinco reais e trinta e sete centavos, atualizado até 30/11/2025. Determinou a intimação da reclamada para pagar ou garantir a execução em 48 horas. Em despacho de 10/12/2025 (id. b881bbb), o Magistrado intimou a reclamante para indicar meios efetivos de prosseguimento da execução no prazo de 10 dias, sob pena de sobrestamento dos autos e início da contagem do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. A exequente peticiona em 11/12/2025 (id. b1bd129), requerendo a expedição de ofícios à 14ª Vara do Trabalho de Brasília/DF e à 16ª Vara do Trabalho de Brasília/DF,…

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