Processo 0000318-57.2026.8.17.2900

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000318-57.2026.8.17.2900
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Lagoa Grande
Última publicação
09/06/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Lagoa Grande R OLÍMPIO ANGELIM, 121, Forum Des. Benildes de Souza Ribeiro, Estatua, LAGOA GRANDE - PE - CEP: 56395-000 - F:(87) 38698839 Processo nº 0000318-57.2026.8.17.2900 SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança de Adicional de Insalubridade ajuizada por JOSÉ AUGUSTO BORGES DE LIMA em face do MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE, na qual a parte autora, qualificando-se como servidor (a) público (a) municipal estatutário (a) ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, postula a majoração do adicional de insalubridade que afirma já perceber, do percentual de 10% para o de 20%, com o pagamento das diferenças retroativas referentes aos últimos 60 meses e dos respectivos reflexos. Sustenta a inicial que, em razão do contato com agentes biológicos, o (a) autor (a) sempre teria feito jus ao adicional em grau médio (20%), mas que, a partir de novembro de 2025, o ente réu teria reduzido para 10%, em conduta que reputa arbitrária. Como fundamento de direito, invoca o art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006 e o Tema 1132 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Requereu a gratuidade da justiça e atribuiu à causa o valor de R$ 38.904,00. Acompanham a inicial, exclusivamente, a saber, procuração ad judicia com declaração de pobreza e contrato de honorários. Não há, nos autos, documento de identificação, comprovante de residência, nem qualquer ficha financeira, contracheque, demonstrativo de pagamento ou ato administrativo relativo ao adicional de insalubridade discutido. Na sequência, vieram-me os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. A petição inicial, conquanto instruída com a peça de outorga de poderes e com documentos atinentes à condição funcional do (a) autor (a), não reúne os requisitos mínimos de aptidão exigidos pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, padecendo de inépcia substancial que, pelas razões a seguir expostas e articuladas por eixos autônomos e convergentes, impõe o seu indeferimento, na forma do art. 330, I, e § 1º, I e III, c/c art. 485, I, ambos do mesmo diploma. No primeiro eixo, registro a incoerência interna da causa de pedir, que compromete a própria inteligibilidade da pretensão. A inicial afirma, de um lado, que o (a) autor (a) sempre teve direito ao adicional de insalubridade no patamar de 20% e, de outro, na mesma narrativa, que o ente réu antes não pagava nenhum outro valor de adicional. As duas assertivas são logicamente inconciliáveis, pois não se pode, a um só tempo, afirmar a percepção histórica de determinado percentual e a ausência de pagamento pretérito de qualquer adicional. A contradição não é acidental nem semântica, pois contamina o próprio pedido, que requer o restabelecimento do percentual de 20%, vocábulo que pressupõe pagamento anterior nesse grau, justamente aquilo que a própria peça nega ter existido. Da narração dos fatos, portanto, não decorre logicamente a conclusão, o que atrai a inépcia do art. 330, § 1º, III, do Código de Processo Civil. No segundo eixo, constato a ausência de causa de pedir jurídica apta, agravada pela invocação de precedente impertinente. A autora ampara a pretensão no Tema 1132 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, julgado no RE 1.279.765/BA. Sucede que o referido leading case não guarda qualquer pertinência com o objeto desta demanda. O Tema 1132 cuida, exclusivamente, do piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e…

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