Processo 0000318-58.2026.5.18.0191

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000318-58.2026.5.18.0191
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Mineiros
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO RORSum 0000318-58.2026.5.18.0191 RECORRENTE: SILVANA DE FREITAS VALENCIO RECORRIDO: CERRADINHO BIOENERGIA S.A. Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - ED-RORSum-0000318-58.2026.5.18.0191 RELATOR : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO EMBARGANTE(S) : CERRADINHO BIOENERGIA S.A. ADVOGADO(S) : BENTO ADRIANO MONTEIRO DUAILIBI EMBARGADA(S) : SILVANA DE FREITAS VALENCIO ADVOGADO(S) : LARA APARECIDA SIQUEIRA RIBEIRO ADVOGADO(S) : THAIS ALVES DE SOUZA AIRES VILELA ORIGEM : TRT 18ª REGIÃO - 1ª TURMA           Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL EVIDENCIADO. ACLARAMENTO DE FUNDAMENTAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL.   I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão, alegando erro material na ementa e omissão/obscuridade quanto ao critério de enquadramento de transtornos mentais (depressão/ansiedade) na proteção da Súmula nº 443 do TST.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) sanar erro material verificado entre a ementa e a real conclusão do julgado; (ii) esclarecer a fundamentação jurídica quanto à aplicação da presunção de dispensa discriminatória em patologias psíquicas que não apresentam sintomas psicóticos.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O erro material na ementa, que destoa da fundamentação e do dispositivo do acórdão, deve ser retificado para espelhar a real conclusão do julgamento. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, cabendo a sua rejeição quando a parte busca apenas a reapreciação de tese já decidida pelo Colegiado. 5. A Súmula nº 443 do TST visa proteger o trabalhador portador de doença grave ou estigmatizante; o enquadramento de transtornos depressivos/ansiosos na referida súmula é possível quando a gravidade da doença e a ciência patronal sobre o estado de saúde do obreiro no momento da dispensa corroboram a presunção de estigma. 6. A utilização de precedentes com sintomas graves (psicose) é meramente exemplificativa para demonstrar a gravidade que transtornos mentais podem atingir, não sendo requisito cumulativo para a aplicação da presunção de discriminação. 7. O prequestionamento é suprido pela adoção de tese explícita sobre a matéria, sendo desnecessária a menção individualizada de dispositivos legais.   IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos para retificar erro material na ementa e prestar esclarecimentos sem efeito modificativo.    Tese de julgamento: 1. Erro material na verbetação da ementa que contraria o resultado proclamado no dispositivo deve ser sanado de ofício ou via embargos. 2. A Súmula nº 443 do TST abarca patologias psíquicas (TAG/Depressão) quando, pela gravidade e ciência do empregador, o ato da dispensa faz incidir a presunção de estigma social. 3. A fundamentação do acórdão que esclarece a extensão de precedente citado não padece de omissão ou obscuridade, servindo apenas para reforçar a compreensão lógica do julgado.   Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, art. 897-A; CPC, arts. 505, 1.022 e 1.025.  Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 443.       RELATÓRIO   A reclamada, opõe Embargos…

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