Processo 0000318-62.2003.8.06.0154
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0000318-62.2003.8.06.0154 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A APELADOS: RAIMUNDA DE LIMA NOGUEIRA, MARIA PERPÉTUA NOGUEIRA E ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DA MARAVILHA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO COM TRAMITAÇÃO SUPERIOR A DUAS DÉCADAS. INÉRCIA QUALIFICADA DO EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS E ATOS PROCESSUAIS INEFICAZES. AUSÊNCIA DE APROVEITAMENTO DE RESULTADOS ÚTEIS (SISBAJUD E RENAJUD). PRAZO QUINQUENAL EXCEDIDO. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial com resolução do mérito, em razão da prescrição intercorrente. 2. A execução, fundada em cédula de crédito industrial inadimplida desde 1997, foi ajuizada em 2003 e tramitou por mais de vinte anos, com sucessivas suspensões por ausência de bens penhoráveis. 3. O apelante sustenta inexistência de inércia, atribui a paralisação à morosidade do Poder Judiciário e defende a inaplicabilidade da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, diante da dinâmica processual verificada, houve inércia do exequente apta a ensejar a prescrição intercorrente, ou se a paralisação do feito decorreu de fatores alheios à sua atuação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prescrição intercorrente tem por finalidade assegurar a duração razoável do processo e a estabilidade das relações jurídicas, incidindo quando o credor deixa de promover atos eficazes à satisfação do crédito por período superior ao prazo prescricional do direito material. 6. No caso, o prazo quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC) iniciou-se em 11/07/2014, após o término da suspensão processual, nos termos do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC, sendo incontroversa a observância do contraditório prévio. 7. A análise do comportamento processual do exequente revela padrão reiterado de inércia qualificada, caracterizado não apenas por períodos de paralisação, mas também pela prática de atos destituídos de eficácia executiva. 8. As diligências realizadas ao longo do processo - pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD e outros sistemas -, embora formalmente impulsionadoras, não foram seguidas de providências concretas aptas à expropriação, o que lhes retira a aptidão para interromper ou suspender o prazo prescricional. 9. Destaca-se, na espécie, a não utilização de resultado útil obtido pelo próprio sistema judicial, consistente na localização de veículo em nome dos executados via RENAJUD, sem qualquer requerimento de penhora, avaliação ou alienação, evidenciando inércia decisiva do credor diante de oportunidade efetiva de satisfação do crédito. 10. De igual modo, o bloqueio de valores via SISBAJUD não foi adequadamente aproveitado, uma vez que o exequente formulou pedido tardio de levantamento, sem impugnar a alegação de impenhorabilidade e sem observar prazo para recolhimento de custas, inviabilizando o prosseguimento do incidente. 11. A conduta processual evidencia atuação meramente…
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