Processo 0000318-68.2026.5.17.0132

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000318-68.2026.5.17.0132
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATOrd 0000318-68.2026.5.17.0132 RECLAMANTE: CELSO MORAIS DA FONSECA RECLAMADO: FATRAN TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26ab456 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA RELATÓRIO CELSO MORAIS DA FONSECA aciona FATRAN TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI. Alega, em síntese, que foi contratado em 10/11/2022 para exercer a função de motorista, tendo sido dispensado sem justa causa em 02/06/2025. Aduz que, no momento da dispensa, encontrava-se em tratamento de saúde decorrente de hérnia inguinal, com cirurgia agendada para poucos dias após o desligamento. Sustenta que a dispensa foi nula e discriminatória, pleiteando a declaração de nulidade do ato, a percepção em dobro da remuneração do período de afastamento, indenização por danos morais, honorários advocatícios e a concessão da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 174.833,15. A reclamada apresentou contestação escrita, na qual impugnou os valores apresentados na inicial e o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, alegou que o reclamante nunca sofreu acidente de trabalho e que o desligamento ocorreu por decisão administrativa legítima, fundamentada em reorganização empresarial. Afirmou que o autor foi considerado apto no exame médico periódico realizado na data da dispensa e que não tinha ciência de qualquer cirurgia agendada, tratando-se o procedimento de caráter eletivo. Requereu a improcedência total dos pedidos e juntou documentos. Em audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos pessoais do preposto da reclamada e de uma testemunha convidada pela ré. As partes declararam não ter mais provas a produzir, encerrando-se a instrução processual. Razões finais foram apresentadas de forma remissiva. A última proposta de conciliação foi infrutífera. Vieram os autos para prolação de sentença. FUNDAMENTOS IMPUGNAÇÃO AOS VALORES E CÁLCULOS DA INICIAL A reclamada impugnou os cálculos apresentados pelo reclamante, sustentando que os valores são excessivos e que não houve a liquidação correta de acessórios como juros e correção monetária na forma exigida pelo artigo 840, § 1º, da CLT. Contudo, a exigência legal introduzida pela Lei 13.467/2017 quanto à indicação de valores não impõe ao autor a obrigação de apresentar cálculos aritméticos complexos e exaustivos na fase postulatória, mas sim a indicação do valor estimado de cada pedido. No caso em tela, o reclamante procedeu à indicação de valores líquidos e determinados para as pretensões deduzidas, o que permite a correta fixação do rito processual e garante o exercício do contraditório. Eventuais divergências aritméticas serão dirimidas em sede de liquidação de sentença, caso haja condenação. Portanto, rejeito a preliminar. MÉRITO DISPENSA DISCRIMINATÓRIA O cerne da controvérsia reside na validade do desligamento do reclamante, ocorrido em 02/06/2025, frente à alegação de que a dispensa teria sido nula e discriminatória em virtude do diagnóstico de hérnia inguinal e da proximidade de procedimento cirúrgico. No que tange à higidez física do trabalhador no momento da rescisão, os documentos ambientais e de saúde ocupacional carreados aos autos possuem relevância determinante. Constata-se que, na exata data da dispensa, em 02/06/2025, o reclamante foi submetido a exame médico periódico,…

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