Processo 0000318-71.2026.5.08.0115
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA IZABEL DO PARÁ ATOrd 0000318-71.2026.5.08.0115 RECLAMANTE: MARCOS VINICIUS DE SOUSA CARDOSO RECLAMADO: SANTA ISABEL SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 202847d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista ajuizada por MARCOS VINICIUS DE SOUSA CARDOSO em face de SANTA ISABEL SERVIÇOS LTDA, condenando a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações de pagar: 13º salário proporcional de 2026, à razão de 6/12 (seis doze avos);férias proporcionais do período 2025/2026 (11/12), acrescidas do terço constitucional;honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor bruto da condenação, em favor dos advogados da parte autora; Deverá ser compensado o valor do aviso prévio não cumprido pelo reclamante. Tudo nos termos da fundamentação. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Julgo improcedentes os demais pedidos. Transitado em julgado, independentemente de nova intimação, deve a reclamada, em cinco dias úteis, realizar a baixa na CTPS digital, com data de dispensa em 22/06/2026, sob pena de arcar com indenização única equivalente a um salário mínimo. Caso não seja cumprida a anotação, deverá a Secretaria da Vara efetuar a anotação na CTPS (ou oficiar aos órgãos competentes), sem prejuízo da multa acima fixada. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos contados a partir do trânsito em julgado, nos termos da fundamentação e em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766. Oficie-se ao MPT para ciência da presente sentença, especialmente qual ao descumprimento de normas de segurança e saúde do trabalho (fornecimento tardio de EPI). Correção monetária e juros conforme fundamentação acima. Custas processuais a cargo da reclamada, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 789, caput, da CLT, consoante cálculos em anexo. Notifiquem-se as partes. Nada mais. DIEGO FREITAS DE LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS VINICIUS DE SOUSA CARDOSO
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