Processo 0000318-72.2025.5.11.0002
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: JOICILENE JERONIMO PORTELA ROT 0000318-72.2025.5.11.0002 RECORRENTE: ALAYDE FERREIRA DE ANDRADE RECORRIDO: C S CONSTRUCAO CONSERVACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora JOICILENE JERÔNIMO PORTELA, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) C S CONSTRUCAO CONSERVACAO E SERVICOS LTDA, de parte, do teor do Acórdão de Id. c62bbcb, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26052812262313800000016285541, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DE ACORDO FIRMADO PERANTE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA POR COAÇÃO ECONÔMICA E FRAUDE EM CONTEXTO DE DISPENSA COLETIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por reclamante, agente de limpeza terceirizada que prestava serviços em escola da rede municipal de ensino, contra sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos, ao reconhecer a validade e a eficácia liberatória geral de termo de conciliação celebrado perante Comissão de Conciliação Prévia (CCP). A autora postula a declaração de nulidade do acordo por vício de consentimento, verbas rescisórias, adicional de insalubridade em grau máximo, multas dos arts. 477 da CLT e convencional, indenização por danos morais e responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se cabível o sobrestamento do feito em razão do Tema 33 de Recursos Repetitivos do TST; (ii) saber se é válido o termo de conciliação firmado perante a CCP ou se há vício de consentimento por coação econômica e fraude; (iii) saber se são devidas as diferenças de verbas rescisórias e o aviso prévio indenizado, considerada a recontratação imediata por empresa sucessora; (iv) saber se é devida a multa do art. 477, §8º, da CLT; (v) saber se é devido o adicional de insalubridade em grau máximo pela higienização de sanitários coletivos e coleta de lixo; (vi) saber se é cabível a multa convencional e sob qual instrumento normativo; (vii) saber se configurado dano moral indenizável; e (viii) saber qual a extensão da responsabilidade subsidiária do ente público tomador dos serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistindo ordem expressa de suspensão nacional ou regional na decisão de afetação do Tema 33 do TST, e estando a matéria de fundo subordinada à aferição da validade do termo conciliatório, rejeita-se a preliminar de sobrestamento. 4. A prova oral e a confissão do preposto demonstram que o acordo decorreu de dispensa coletiva por perda de contrato administrativo, com termo previamente preenchido imposto como condição para recebimento das verbas rescisórias, sem real negociação, configurando vício de consentimento por coação econômica e fraude que impõe a nulidade do ajuste, nos termos do art. 9º da CLT, com reconhecimento da dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador. 5. Fixado o período contratual conforme confissão da autora e o TRCT, são devidas as diferenças rescisórias e a multa de 40% do FGTS;…
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