Processo 0000318-73.2026.5.23.0141

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000318-73.2026.5.23.0141
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Peixoto de Azevedo
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PEIXOTO DE AZEVEDO ATOrd 0000318-73.2026.5.23.0141 RECLAMANTE: JOHNNY MORAES SOUZA RECLAMADO: ERLEY SILVA ESTORARI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed0d04e proferido nos autos. DESPACHO   Por meio da manifestação de id 394cf1e, a parte reclamante requer autorização para participação na audiência designada por videoconferência, extensiva aos patronos e eventuais testemunhas a serem arroladas, sob o fundamento de observância aos princípios da celeridade, economia processual, cooperação, ampla acessibilidade à Justiça e duração razoável do processo, bem como às disposições das Resoluções CNJ nº 354/2020 e CSJT nº 341/2020. Sustenta, ainda, que o escritório profissional da patrona encontra-se localizado na cidade de Cuiabá/MT, circunstância que implicaria elevados custos de deslocamento para comparecimento presencial, sem prejuízo à regular instrução processual em caso de realização do ato por meio telepresencial.   Pois bem. A Resolução n. 345 do CNJ, que autorizou a implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário, estabelece, em seu art. 4º que, nesse âmbito, “todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores”. Não obstante essa previsão, tanto a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (Consulta Administrativa 1680 - proc. n. 0000077-85.2023.2.00.0500), quanto o CNJ (Pedido de Providências - 0001998-27.2023.2.00.0000), já se manifestaram no sentido de ser possível a realização de audiência sob a modalidade presencial, no âmbito do Juízo 100% Digital, em circunstâncias especiais motivadas pela complexidade da causa, ou por fatos que justifiquem esse procedimento. Nesse sentido valho-me das considerações exaradas no voto do Conselheiro Marcello Terto, Relator do Pedido de Providências CNJ n. 0001998-27.2023.2.00.0000, verbis: “(...) muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo com tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ nº 345/2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC.” PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRF5ª. RESOLUÇÃO CNJ Nº 345/2020. JUÍZO 100% DIGITAL. DESCUMPRIMENTO. FACULDADE DAS PARTES PROCESSUAIS. NEGÓCIO PROCESSUAL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 354/2020. ANÁLISE SISTEMÁTICA. PEDIDO CONHECIDO.PROCEDÊNCIA PARCIAL.(...) 3. As disposições da Resolução CNJ nº 345/2020 e da Resolução CNJ nº 354/2020 devem ser interpretadas sistemática e harmonicamente, de modo que só será possível a imposição de realização de audiência presencial, nos processos que tramitam sob o regime do "Juízo 100% Digital", nas excepcionais hipóteses em que ficar inviabilizada a sua realização de forma telepresencial ou virtual retratadas em decisão individualizada e fundamentada do juízo competente. 4. Pedido conhecido e julgado parcialmente procedente." (CNJ - PP - Pedido de Providências 0001998-27.2023.2.00.0000 - Conselheiro Rel. MARCELLO TERTO - 10ª Sessão Virtual de 2023 - julgado em 30/06/2023).…

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