Processo 0000318-74.2017.4.01.3701
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0000318-74.2017.4.01.3701 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:VIENA SIDERURGICA S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WANDERLEY MARCOS DOS SANTOS - MA3624-A e ROSINETE DO NASCIMENTO TEIXEIRA - MA12920-A DESTINATÁRIO(S): VIENA SIDERURGICA S/A WANDERLEY MARCOS DOS SANTOS - (OAB: MA3624-A) ROSINETE DO NASCIMENTO TEIXEIRA - (OAB: MA12920-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457934610) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000318-74.2017.4.01.3701 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000318-74.2017.4.01.3701 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:VIENA SIDERURGICA S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WANDERLEY MARCOS DOS SANTOS - MA3624-A e ROSINETE DO NASCIMENTO TEIXEIRA - MA12920-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000318-74.2017.4.01.3701 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA contra a sentença que, em ação anulatória proposta pela parte apelada, julgou procedente o pedido da inicial "para declarar nulo o Auto de Infração 339846/D, bem assim todos os atos administrativos a ele posteriores, com a consequente desconstituição da respectiva multa aplicada." Em suas razões, o IBAMA alega, em síntese, que: a) O ato foi devidamente motivado, pois nele é possível identificar com precisão a infração imputada á autuada. b) as diligências adotadas pelo IBAMA para verificar a falsidade das guias florestais (verificação dos códigos de barras das guias e contato junto à SEMA/MT ) não eram inalcançáveis pela empresa autuada e, em verdade, deveriam fazer parte da rotina da empresa, tendo em vista o dever básico de cautela quanto à legalidade da documentação apresentada pelos fornecedores da mesma, bem como o dever previsto constitucionalmente de defesa e preservação do meio ambiente. c) não há como uma empresa siderúrgica cumprir minimamente com o seu dever de preservação ambiental se tal empresa não procede à verificação da validade dos documentos apresentados pelos seus fornecedores de carvão, com vistas à comprovação da legalidade do referido produto. d) O fato de os procedimentos de verificação supramencionados (verificação dos códigos de barras das guias e contato junto à SEMA/MT) não fazerem parte, à época, dos procedimentos da empresa, não significa que a empresa não tinha o dever de adotar os referidos procedimentos. Em verdade, a não adoção de qualquer procedimento de verificação da regularidade das guias florestais, pela parte autora, revela a negligência da mesma, configurando portanto o elemento subjetivo. Nestes termos, requer o provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas. Intimado, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da apelação. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO…
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