Processo 0000318-75.2025.5.10.0010
TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RORSum 0000318-75.2025.5.10.0010 RECORRENTE: JOSE ARMANDO PEREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: BIOVETOR SERVICOS ESPECIALIZADOS - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7fdd67a proferida nos autos. 1- RECURSO DE: NOVACAP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O Recurso de Revista interposto pela segunda reclamada (NOVACAP), é tempestivo, a representação processual está regular (procuração ID 930ccdf) e o preparo é isento em face das prerrogativas da Fazenda Pública estendidas à recorrente. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DO STF. A decisão regional concluiu pelo reconhecimento da responsabilidade subsidiária da recorrente, assentando que subsiste o dever de fiscalização da Administração Pública e imputando-lhe conduta omissiva por não ter demonstrado a adoção de medidas efetivas de acompanhamento do contrato de trabalho da prestadora. A parte recorrente apresenta seu insurgimento alegando que a Turma Regional inverteu indevidamente o ônus da prova, condenando o ente público tomador com base em culpa presumida e por mero inadimplemento de obrigações laborais. Aponta violação de forma direta e literal os artigos 5º, inciso II, e 102, § 2º, da Constituição Federal, além de contrariar o teor do item V da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho e desrespeitar as teses firmadas nos Temas 246 e 1118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. O recurso de revista merece seguimento. A tese adotada pela Egrégia Turma de origem parece dissentir do entendimento vinculante e pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no recente julgamento de mérito do Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647, Plenário, 13/02/2025), cuja tese jurídica restou assim consolidada: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público." Por conseguinte, impõe-se a admissão do apelo no particular. Recebo, pois, o recurso de revista da segunda reclamada. 2- RECURSO DE REVISTA DE: JOSÉ ARMANDO PEREIRA DOS SANTOS PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A parte recorrente argui a preliminar de nulidade, apontando violação ao art. 93, inciso IX, da CF, sob a alegação de que o Tribunal Regional incorreu em omissão ao não enfrentar devidamente o cenário de coação e desamparo logístico apontado na inicial. Contudo, o recurso não merece seguimento. O recurso não atende aos requisitos formais do art. 896, § 1º-A, da CLT. A parte recorrente deixou de transcrever os trechos das decisões recorrida e integrativa de embargos de declaração que demonstrassem a oportuna provocação e a alegada recusa de prestação jurisdicional pela Turma de origem, o que obsta a análise de mérito da preliminar por este Tribunal Superior, atraindo o óbice da Súmula 459 do TST. RESCISÃO INDIRETA No particular, prevaleceu a tese no eg. Colegiado no sentido de que “A decisão recorrida agiu com…
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