Processo 0000318-76.2025.8.17.2420
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0000318-76.2025.8.17.2420 AUTOR(A): JOSE COSMO GOMES RÉU: GEORGE ROCHA COSTA SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência c/c Danos Morais ajuizada por JOSÉ COSMO GOMES em face de GEORGE ROCHA COSTA, objetivando a condenação do réu ao desfazimento de obra supostamente irregular, reconstrução de calçada e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Em breve síntese, o autor alega que é vizinho do réu e que este realizou uma reforma em seu imóvel que invadiu a calçada pública, dificultando a passagem. Afirma que a obra aumentou a parede divisória, quebrou cerâmicas de sua propriedade e que o réu instalou tubulação de água e quadros de energia voltados para a sua residência. Relata, por fim, que ao reclamar da situação, passou a sofrer ameaças por parte do demandado. Juntou documentos e fotografias. A decisão de id. 193350961 deferiu os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, designou audiência de conciliação e postergou a análise do pedido de tutela de urgência para após a formação do contraditório. Realizada audiência de conciliação (id. 198409065), as partes não lograram êxito na composição amigável. O réu apresentou defesa (id. 200806638), alegando, em síntese, preliminar de incompetência/ilegitimidade quanto à fiscalização da calçada pública. No mérito, rechaça as alegações autorais, afirmando que construiu seu muro dentro dos limites de sua propriedade, com recuo de 20cm, e que a tubulação encontra-se integralmente em seu terreno, conforme laudo técnico de engenharia anexado. Aduz que, na verdade, é o autor quem invade a calçada com um gradil e que o demandante praticou esbulho ao perfurar o muro do réu para instalar uma câmera de segurança e revestimento cerâmico. Formulou pedido contraposto (reconvenção) requerendo a condenação do autor na obrigação de retirar a câmera e a cerâmica, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e condenação por litigância de má-fé. Intimado para apresentar réplica à contestação e manifestar-se sobre o pedido contraposto (id. 209243822), o autor, agora representado por advogado particular constituído nos autos (id. 204358334), deixou transcorrer o prazo in albis, conforme atestam as certidões de id. 216398736 e 220449871. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto a matéria fática encontra-se suficientemente delineada pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória, mormente diante da inércia do autor em sede de réplica. O réu suscita preliminar argumentando que o autor não possui legitimidade para postular o desfazimento de obra sob a alegação de invasão de calçada pública. Assiste-lhe razão. A calçada é bem público de uso comum do povo (art. 99, I, do Código Civil). A fiscalização do uso e ocupação do solo urbano, bem como a adoção de medidas de polícia administrativa para desfazimento de obras irregulares em passeios públicos, é atribuição exclusiva do Município (art. 30, VIII, da Constituição Federal). O particular carece de legitimidade para atuar como substituto processual do ente público na defesa do ordenamento urbano, salvo…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.