Processo 0000318-79.2026.5.09.0459
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BANDEIRANTES ATSum 0000318-79.2026.5.09.0459 AUTOR: CHARLES CAROBA SOLANO RÉU: AGROTERENAS S.A. CITRUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27a51b9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ACORDO – COM VÍNCULO DE EMPREGO JÁ RECONHECIDO CONCILIAÇÃO – CONDIÇÕES GERAIS As partes, plenamente cientes dos efeitos jurídicos da transação (CC, art. 840 e CLT, art. 831, parágrafo único), resolvem extinguir o litígio mediante as seguintes condições: A parte reclamada pagará à parte reclamante o valor líquido e total de R$ 770,00 (setecentos e setenta reais), em uma única parcela com vencimento em até 5 (cinco) dias úteis contados da data da homologação do presente acordo. O pagamento ocorrerá mediante depósito em conta do advogado da parte reclamante. Os dados bancários já foram fornecidos na petição do acordo, servindo o comprovante de envio/leitura como prova de ciência para início do prazo de quitação. CLÁUSULA PENAL – ATRASO E VENCIMENTO ANTECIPADO O atraso no pagamento da parcela, ainda que de 01 (um) dia após a data pactuada, implica multa de 100% (cem por cento) sobre a parcela paga em atraso. A multa não incidirá, ou poderá ser reduzida, se comprovado que a parte reclamante deu causa ao atraso, ou por ajuste escrito entre as partes, protocolado nos autos. A parte reclamante deverá comunicar o inadimplemento em 5 (cinco) dias contados do vencimento. A comunicação intempestiva não impede a execução do principal, mas afasta a multa (ou autoriza sua redução), por preclusão quanto à penalidade. (CPC, art. 223). QUITAÇÃO – DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VÍCIOS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS) Com o pagamento integral do valor ajustado, a parte reclamante confere à parte reclamada quitação ampla e geral quanto aos pedidos formulados neste processo e às parcelas oriundas da extinta relação de emprego, para nada mais reclamar a esse título. A parte reclamada, por sua vez, confere quitação ampla e geral à parte reclamante quanto a eventuais créditos ou obrigações decorrentes da relação de emprego existentes até a presente data. Trata-se, pois, de quitação recíproca. Assistidas por seus advogados, as partes declaram que a transação foi livremente pactuada (CC, art. 840), por agentes capazes, sem afronta à lei (CC, art. 166), sem simulação (CC, art. 167) e sem vícios de consentimento, notadamente dolo (CC, arts. 145 e 150), coação (CC, arts. 151 e 153), estado de perigo (CC, art. 156), lesão (CC, art. 157) ou fraude contra credores (CC, arts. 158 e 171). Cada parte arcará com os honorários contratuais de seu patrono, ajustando expressamente que não haverá honorários de sucumbência a serem pagos por qualquer das partes. HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA – DECISÃO IRRECORRÍVEL Cientes as partes dos termos ajustados, homologo a transação por sentença, com resolução do mérito (CPC, art. 487, III, “b”), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. O termo de conciliação tem força de decisão irrecorrível (CLT, art. 831, parágrafo único), transitando em julgado nesta data. Ficam cientes as partes de que somente por ação rescisória é impugnável o presente termo conciliatório (TST, Súmulas nº 100, V, e nº 259). NATUREZA JURÍDICA DAS PARCELAS – DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DCTFWeb As partes declaram que o valor ajustado é composto integralmente por verbas de natureza indenizatória, assim…
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