Processo 0000318-84.2026.8.17.8226

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000318-84.2026.8.17.8226
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina PÇ SANTOS DUMONT, S/N, Fórum Dr. Manoel de Souza Filho, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 - F:(87) 38669794 Processo nº 0000318-84.2026.8.17.8226 DEMANDANTE: JOSE LASARO PEREIRA DA SILVA DEMANDADO(A): FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por JOSÉ LÁSARO PEREIRA DA SILVA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual o autor narra que firmou contrato de empréstimo consignado com a parte ré e, no curso da avença, optou por refinanciar o contrato originário, ajustando-se que a primeira parcela da nova contratação somente seria debitada a partir do mês de outubro de 2025, no valor de R$ 343,17 (trezentos e quarenta e três reais e dezessete centavos). Sustenta, contudo, que a parte ré procedeu a dois descontos indevidos, nos meses de agosto e setembro de 2025, ambos no valor de R$ 343,17, em desacordo com o pactuado. Em razão disso, buscou solução administrativa junto à instituição financeira e ao PRODECON – Programa Municipal de Defesa do Consumidor de Petrolina/PE, sendo certo que o reembolso referente ao desconto de agosto somente ocorreu em 27/10/2025, e o reembolso referente ao desconto de setembro somente ocorreu em 08/01/2026, após sucessivas tratativas administrativas. Aduz, ainda, que a parte ré apresentou ao PROCON o mesmo comprovante de transferência (referente à devolução de agosto) para justificar, também, a quitação do débito de setembro, induzindo o órgão de proteção ao consumidor a erro quanto à efetiva resolução da reclamação. Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00, a inversão do ônus da prova, bem como a condenação nas custas e honorários advocatícios. Citada e intimada, a parte ré apresentou contestação, na qual argui, preliminarmente, a necessidade de realização de prova pericial grafotécnica para averiguação da assinatura constante do contrato, bem como a inépcia da petição inicial, por alegada generalidade dos pedidos. No mérito, sustenta que houve “dupla cobrança” decorrente de ausência de registro de pagamento de parcela anterior, afirma a regularidade da contratação e do débito automático autorizado pelo consumidor, nega a prática de qualquer conduta ilícita, impugna a existência e a extensão dos danos morais, requer a compensação de eventual condenação com o valor do empréstimo concedido e pleiteia a aplicação de multa por litigância de má-fé em desfavor do autor. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Das preliminares Não merece acolhida a preliminar de incompetência do Juizado Especial por suposta necessidade de prova pericial grafotécnica. A preliminar parte de premissa fática estranha aos autos: em nenhum momento a parte autora nega a celebração do contrato de empréstimo consignado ou de seu posterior refinanciamento, tampouco alega desconhecer a contratação ou questiona a autenticidade de assinaturas. Ao contrário, a própria causa de pedir pressupõe a existência e a validade do contrato refinanciado, discutindo-se unicamente o descumprimento da cláusula que estabelecia o início dos descontos em outubro de 2025 e a demora na devolução de valores cobrados antecipadamente. Trata-se, portanto, de questão essencialmente documental, plenamente compatível com o rito sumaríssimo da Lei nº…

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