Processo 0000318-85.2020.8.08.0065

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000318-85.2020.8.08.0065
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Jaguaré - Vara Única
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 0000318-85.2020.8.08.0065 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANTA INES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA PERITO: ERIKA LOPES COELHO REQUERIDO: FERNANDO ARAUJO FERNANDES, FABIANA EFFGEN STACUL FERNANDES Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS GUSTAVO VILLELA DE OLIVEIRA - MG108356, Advogado do(a) REQUERIDO: ESTEVAO MARQUES MANSO - MG191441 SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO Trata-se de ação de rescisão de contrato c/c perdas e danos e reintegração de posse proposta por Santa Inês Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face de Fernando Araujo Fernandes e Fabiana Effgen Stacul Fernandes, autos nº 0000318-85.2020.8.08.0065. A parte autora noticiou inadimplemento contratual relativo à promessa de compra e venda de lote urbano, postulando a resolução do ajuste, retomada da posse e indenizações correlatas. No curso da instrução, houve decretação da revelia e determinação de prova pericial para apuração de benfeitorias e regularidade da construção existente no imóvel Posteriormente, as partes informaram a composição amigável. A parte ré apresentou manifestação contendo acordo, posteriormente ratificado expressamente pela parte autora, que requereu sua homologação e informou a desnecessidade da perícia anteriormente deferida Este é o relatório. Nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil: “Haverá resolução de mérito quando o juiz decidir, de ofício ou a requerimento, sobre: (...) III - homologar: (...) b) a transação.” A autocomposição constitui meio legítimo e preferencial de solução dos conflitos, nos termos dos artigos 3º, §§ 2º e 3º, e 139, inciso V, do Código de Processo Civil. Verifico que as partes são capazes, estão regularmente representadas e ajustaram solução sobre direitos patrimoniais disponíveis, inexistindo vício de vontade ou afronta à ordem pública. O pacto foi ratificado por ambos os litigantes, razão pela qual deve ser homologado, produzindo os efeitos próprios de título executivo judicial, conforme artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante da superveniência do acordo, resta prejudicada a produção da prova pericial anteriormente determinada. Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução do mérito e homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes nos termos da manifestação de ID 900373637 e ratificação de ID 90620366, cujas cláusulas passam a integrar esta sentença para todos os fins. Os honorários advocatícios observarão exatamente a forma de distribuição convencionada pelas partes na cláusula própria do acordo homologado, que prevalece nos termos da transação celebrada. Nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando que a transação foi celebrada antes da prolação da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo. Jaguaré, 28 de abril de 2026 Ronaldo Domingues de Almeida Juiz de Direito Nome: SANTA INES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: desconhecido Nome: ERIKA LOPES COELHO Endereço: Avenida dos Expedicionários, 273, 306 apt, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-490 Nome: FERNANDO ARAUJO FERNANDES Endereço: RUA VOVÔ FRANÇA, S/N, IRMÃ TEREZA,…

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