Processo 0000318-93.2025.5.21.0002
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000318-93.2025.5.21.0002 RECLAMANTE: MIKARLA CATARINA FELIX DA SILVA RECLAMADO: CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1ccd28 proferido nos autos. DESPACHO V. 1. Autos conclusos em razão de peticionamento da reclamante, em que postula o redirecionamento da execução em face do responsável subsidiário (id. 05349b5). 2. Encerrado há muito o prazo para cumprimento voluntário pela reclamada principal, examino. 3. A insolvência da reclamada Construtora Solares Ltda - EPP é de notório conhecimento, inclusive por haver neste órgão jurisdicional outras ações judiciais em que constatada a sua inadimplência, não se logrou a penhora de patrimônio a quitar sua obrigação. 4. Veja-se que, dentre os 196 processos distribuídos só a esta Vara que resulta da consulta com o CNPJ da referida empresa ré, 114 estão em trâmite. 5. E, conforme consulta com o mesmo CNPJ no site do TST, há 59 processos do TRT21 em que esta pessoa jurídica está com situação positiva de débitos trabalhistas (https://www.tst.jus.br/certidao1; acesso em 14.05.2026). 6. É desnecessária a tentativa de penhora pelos convênios eletrônicos ordinários em desfavor do devedor principal e mesmo de seu quadro social, para aguardar a esperada resposta de insucesso, especialmente quando há outro responsável contemplado no título judicial. 7. Nesse sentido, o Precedente Vinculante 133 do TST: A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução. 8. Some-se a isto que, em atenção às garantias constitucionais da razoável duração do processo e da celeridade processual prevista no art. 5º, LXXVII, da CRFB/1988, e ao comando do art. 370, parágrafo único, do CPC, segundo o qual "o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias", não se justifica empreender neste momento e nestes autos esforços em face do patrimônio da reclamada principal para satisfação do crédito, porque sabidamente malfadados ao fracasso. 9. Considerando-se os fundamentos supra, defiro a pretensão, redirecionando a execução ao Município de Parnamirim, litisconsorte responsável subsidiário no título judicial exequendo. 10. Cite-se, na forma do art. 535, do CPC. Atente-se à sua isenção no pagamento das custas processuais. Fica ciente o Município de que alegações contra precedente vinculante do TST podem ser caracterizados como litigância de má-fé, sem apresentação de distinguishing. 11. Não se manifestando no prazo legal, tendo em vista que já houve manifestação da parte reclamante promovendo a execução, nos termos do art. 878, da CLT, expeça-se o Ofício requisitório de RPV/Precatório em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100, da CRFB/1988. 12. Publique-se. NATAL/RN, 15 de maio de 2026. ANNE DE CARVALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MIKARLA CATARINA FELIX DA SILVA
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