Processo 0000318-95.2025.5.12.0050

TRT12 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0000318-95.2025.5.12.0050
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Joinville
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ACPCiv 0000318-95.2025.5.12.0050 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RÉU: JOSE OSVALDO DE OLIVEIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5238b0d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   1 RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ajuíza Ação Civil Pública em face de JOSE OSVALDO DE OLIVEIRA LTDA, formulando os pleitos constantes na petição inicial, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos. Junta documentos. Atribui à causa o valor de R$2.000.000,00. Em defesa, a reclamada impugnou os pedidos, requerendo a improcedência. Produzidas provas oral e documental. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Propostas conciliatórias frustradas. Razões finais remissivas/escritas. Designada pauta para julgamento.   2 FUNDAMENTAÇÃO   2.1 QUESTÕES PRELIMINARES   ILEGITIMIDADE ATIVA A reclamada sustenta tese de ilegitimidade ativa do MPT para o ajuizamento da presente ação. Exame: Ao contrário do que entende a ré, a presente ação visa tutelar direitos de natureza coletiva, porquanto de titularidade da categoria profissional cujos atingidos não podem ser individualmente identificados. Ademais, tratando-se de ação civil pública que tenha objeto a proteção de quaisquer interesses difusos ou coletivos oriundos das relações trabalhistas e que se enquadrem na competência da Justiça do Trabalho, como é o caso do presente feito, emerge a legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho. Há, portanto, legitimidade ativa do MPT, na forma do artigo 129, III da CF/88, do artigo 5º, I, da Lei nº 7.347/85, que disciplina a ação civil pública; nos artigos 6º, VII, "d" e 83, III, ambos da Lei Complementar nº 75/93 e no artigo 81 da Lei n° 8.078/90. Rejeito a preliminar.   FALTA DE INTERESSE DE AGIR A ré sustentou a inexistência de interesse processual. Interesse de agir é o interesse em obter através do processo adequado o provimento capaz de satisfazer direito do postulante, lesado pelo comportamento resistente da parte contrária. O reclamante ajuizou ação adequada ao provimento requerido e houve resistência da reclamada. Rejeita-se.   INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada suscita preliminar de inépcia da petição inicial, sob a alegação de que o MPT não fundamentou adequadamente os pedidos. A petição inicial preenche de forma satisfatória os requisitos esposados pelos arts. 840 da CLT, e 319, do CPC, haja vista os princípios da simplicidade e informalidade que orientam o Processo do Trabalho. Além disso, a reclamada apresentou defesa meritória, restando imaculado o direito de ampla defesa e o contraditório. Rejeito.   2.2 MÉRITO   PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A petição inicial é composta de obrigações de fazer por violações que teriam ocorrido em 2020 e obrigação de pagar por dano moral coletivo correspondente, motivo pelo qual não há prescrição a reconhecer. Rejeito.   AÇÃO CIVIL PÚBLICA Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada em decorrência de procedimento instaurado no Ministério Público do Trabalho – 1ª Procuradoria de Joinville. A partir de denúncia reduzida a termo, o Ministério Público do Trabalho instaurou inquérito civil em 10-02-2020 em face da requerida, sob nº 000130.2020.12.000/2, a fim de apurar irregularidades relativas ao descumprimento das Leis dos motoristas profissionais (Lei no 12.619/12 e Lei no 13.303/15). A requerida…

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