Processo 0000318-96.2024.4.05.8202
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000318-96.2024.4.05.8202 RECORRENTE: ESPEDITO MARQUES DE QUEIROGA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ARTHUR FABIO SOARES BULCAO - PB27626-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIEGO NUNES DE SOUZA - PB14004-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROMERO ANDREW FERREIRA REMIGIO - PB32038-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA CONTÍNUA E PREDOMINANTE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AO PERÍODO DE CARÊNCIA. RECONHECIMENTO PARCIAL DO LABOR RURAL. SENTENÇA FUNDAMENTADA E EM CONFORMIDADE COM O TEMA 301 DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000318-96.2024.4.05.8202 RECORRENTE: ESPEDITO MARQUES DE QUEIROGA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ARTHUR FABIO SOARES BULCAO - PB27626-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIEGO NUNES DE SOUZA - PB14004-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROMERO ANDREW FERREIRA REMIGIO - PB32038-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000318-96.2024.4.05.8202 RECORRENTE: ESPEDITO MARQUES DE QUEIROGA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ARTHUR FABIO SOARES BULCAO - PB27626-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIEGO NUNES DE SOUZA - PB14004-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROMERO ANDREW FERREIRA REMIGIO - PB32038-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Trata-se de recurso ordinário interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo apenas o período de atividade rural de 01/01/2017 até os dias atuais, para fins de averbação, indeferindo a concessão da aposentadoria rural por idade. 2. Em suas razões recursais a parte autora pugna pela reforma da sentença alegando, em síntese, que o exercício de atividade urbana não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial, alegando que sempre exerceu o labor campesino, ainda que de forma descontínua, e que o conjunto probatório seria suficiente à concessão do benefício. 3. Extrai-se da sentença o seguinte: "No mérito, trata-se de ação em que pretende a parte autora obter provimento jurisdicional que condene o demandado, INSS, a conceder-lhe benefício de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE, cumulado com pedido de pagamento de retroativos. A concessão da aposentadoria rural por idade, prevista no art. 48, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/91, está condicionada ao preenchimento concomitante de dois requisitos: idade mínima de 60 (sessenta) anos, se homem, e de 55 (cinqüenta e cinco) se mulher, bem como, a teor do art. 11, caput , inciso I, alínea "a" e inciso VII e § 1º, da Lei 8.213/91, com a nova redação trazida pela Lei nº 8.398/92, a comprovação do exercício efetivo de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência estampada na tabela descrita no art. 142 da mencionada lei. Em relação ao requisito etário não há qualquer controvérsia nos autos. Exigindo-se o implemento da carência de 180 meses, passo a analisar o exercício de labor agrícola, na condição de segurada especial. Acerca da atividade rural, o art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91 dispõe expressamente que: "A comprovação do…
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