Processo 0000318-96.2025.5.14.0161
TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: SOCORRO GUIMARÃES ROT 0000318-96.2025.5.14.0161 RECORRENTE: TITO DE ALMEIDA BATALHA RECORRIDO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000318-96.2025.5.14.0161, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE SINDICAL. DIRIGENTE DE BASE. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE DIRIGENTES ESTÁVEIS. RECEPÇÃO DO ART. 522 DA CLT PELA CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por empregado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de estabilidade sindical, nulidade da dispensa, reintegração ou indenização substitutiva, manutenção de plano de saúde e indenização por danos morais, em ação ajuizada em face de Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se empregado eleito para o cargo de dirigente de base faz jus à estabilidade sindical prevista no art. 8º, VIII, da Constituição Federal; e (ii) estabelecer se a dispensa sem justa causa, nessas circunstâncias, configura prática antissindical apta a gerar nulidade do desligamento e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, limitando a estabilidade provisória a sete dirigentes sindicais titulares e igual número de suplentes, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 369, II, do TST. 2. O estatuto da entidade sindical distingue a diretoria executiva dos dirigentes de base, não integrando estes a administração sindical diretamente abrangida pela estabilidade. 3. A eleição de número excessivo de representantes sindicais não amplia a obrigação do empregador de assegurar estabilidade a todos os eleitos, sob pena de esvaziamento dos limites legais e de insegurança jurídica. 4. Não há prova robusta de que a dispensa tenha ocorrido por motivo discriminatório ou em retaliação à atuação sindical, sendo insuficiente a mera ciência patronal da condição de dirigente de base para caracterizar prática antissindical. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 5. A estabilidade sindical prevista no art. 8º, VIII, da Constituição Federal limita-se aos dirigentes sindicais abrangidos pelo art. 522 da CLT, recepcionado pela ordem constitucional. 6. O exercício de cargo de dirigente de base, não integrante da diretoria executiva e além do número máximo de dirigentes estáveis, não assegura garantia provisória de emprego. 7. A dispensa de empregado com atuação sindical somente é considerada antissindical quando demonstrada prova concreta de perseguição ou discriminação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, VIII; CLT, arts. 522 e 543, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 369, II; STF, ADPF nº 276, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 15.05.2020; TRT14, RO nº 0000091-67.2017.5.14.0006, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Lôbo, j. 05.10.2017. PORTO VELHO/RO, 23 de abril de 2026. MAURIMAR NONATO DE SOUZA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE
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