Processo 0000319-10.2026.8.04.5000

TJAM • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0000319-10.2026.8.04.5000
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Japurá - JE Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação de conhecimento, fundada na ocorrência de descontos de tarifa bancária, em sentido lato, com pedido de indenização por dano moral. Em Acórdão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 0005053-71.2023.8.04.0001, sob relatoria do Exm. Desembargador João de Jesus Abdala Simões, restou estabelecido a suspensão de todos os feitos que versem sobre o objeto do incidente, senão vejamos: EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CONTRATOS BANCÁRIOS. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL. QUESTÃO SUBMETIDA AO TRIBUNAL PLENO. ADMISSÃO. I – O incidente de resolução de demandas repetitivas - passível de ser proposto, de ofício, pelo Relator (CPC. art. 977, I) - objetiva fixar o entendimento do Tribunal acerca de uma questão jurídica comum a diversos processos, evitando decisões contraditórias acerca de uma mesma matéria; II - Conforme dispõe o art. 976 do CPC, é cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; III – Na circunstância em exame, qual seja, critérios acerca do cabimento de condenação ao pagamento de indenização por dano moral, quando reconhecida a ilegalidade dos descontos bancários (tarifas) não autorizados pelo consumidor ou pelo Banco Central, é notória a multiplicidade de processos e a divergência entre os órgãos desta Corte, tanto no primeiro quanto no segundo grau de jurisdição; III - Cumpridos os requisitos legais da multiplicidade de feitos e de risco à isonomia e à segurança jurídica, imperiosa é a admissão do presente IRDR; IV – Necessária, por fim, a suspensão de todos os processos, individuais e coletivos, relativos à matéria afetada, com o fim de evitar grave violação ao princípio da isonomia, conforme fundamentação do voto condutor. V Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os aut os do processo em epígrafe, acordam os Desembargadores integrantes da Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, admitir o presente IRDR, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, Manaus/AM, 17 de outubro de 2023. Sobre as tarifas abrangidas pelo IRDR, importante trazer á colação parte do Voto condutor do Acórdão: 02.03. Tem sido reiteradamente decidido por esta Egrégia Corte que os descontos de tarifa bancária não prevista em norma editada pelo Banco Central do Brasil e/ou não autorizada em termo contratual caracteriza ato ilícito e enseja a responsabilidade da instituição financeira pela repetição de indébito. 02.04. Contudo, quanto ao cabimento de indenização por danos morais, como possível decorrência lógica e presumida da conduta perpetrada pela instituição financeira (dano moral in re ipsa), há significativa variação de entendimento pelos diversos órgãos jurisdicionais deste Tribunal. 02.05. Em análise dos julgados oriundos do primeiro grau de jurisdição, verifica-se a efetiva multiplicidade de processos referentes à configuração de dano moral quando comprovadamente ilegais os descontos efetivados pelas instituições financeiras (...) 02.14. Portanto, é inegável a multiplicidade de decisões conflitantes que geram insegurança jurídica entre os órgãos jurisdicionais desta Corte, de modo a…

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