Processo 0000319-11.2025.5.08.0109

TRT8 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000319-11.2025.5.08.0109
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM ATSum 0000319-11.2025.5.08.0109 RECLAMANTE: RUBEN CLEO FIGUEIRA DA SILVA RECLAMADO: M A F ANGELO - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f47bad3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - PJe - JT   Em atenção ao disposto na manifestação de id 8f194d6, de 04/05/2026, pela qual, em suma, o autor informa conta para transferência de valores na conta "Banco do Brasil, agência 3796-6, conta corrente 45.228-9, CNPJ 49.978.219/0001-59, de titularidade de Couto Ramos & Pini Advogados Associados.". Considerando que, a teor das cópias de ids 5a80d80, f82e5bd e 15838d9, é possível observar que a ré efetuou depósito da importância de R$ 44.638,05, ou seja, do valor total da execução (conforme planilha de cálculo de id 9066613, destes autos), nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença. Considerando, ainda, aquilo disposto no artigo 179, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, DETERMINO que seja feito o traslado de cópias eletrônicas das peças inéditas contidas nesta ação principal para os autos da ação CumPrSe 0001142-82.2025.5.08.0109, retificando-se, em seguida, a autuação daquela ação fazendo constar ali a classe processual Cumprimento de Sentença "CumSen" (156). Neste ato, fica notificada a executada, a fim de que informe, no prazo de 48 h (dias úteis), conta bancária para a devolução do depósito recursal disponível no SISCONDJ, eis que a obrigação foi satisfeita na ação de cumprimento provisório de sentença. Desde já, naqueles autos, fica autorizada a Secretaria da Vara a liberar os valores correspondentes, observando-se a conta indicada pela parte autora, no id 8f194d6, atentando-se para cada parcela constante na planilha de id 9066613. Ainda, uma vez que as custas processuais já foram recolhidas nestes autos, o valor respectivo deve ser, também, devolvido à executada, naqueles autos, na conta a ser informada nestes autos. Tudo feito, arquivem-se estes autos, definitivamente. Partes cientes, via DJEN. FERNANDO MOREIRA BESSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RUBEN CLEO FIGUEIRA DA SILVA

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