Processo 0000319-13.2025.8.17.2630

TJPE • Arrolamento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0000319-13.2025.8.17.2630
Classe
Arrolamento Sumário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Gameleira
Última publicação
30/07/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Gameleira Processo nº 0000319-13.2025.8.17.2630 ARROLANTE: J. M. F. D. R. REQUERENTE: L. B. D. R., J. M. F. D. R. JUNIOR HERDEIRO(A): L. B. D. R., J. M. F. D. R. JUNIOR INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gameleira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 243915041, conforme transcrito abaixo: "Trata-se de procedimento de arrolamento sumário dos bens deixados pelo falecimento de Eliane Basílio da Silva Rocha, ocorrido em 4 de novembro de 2012. A ação foi proposta de forma amigável por seu cônjuge sobrevivente, José Marcelo França da Rocha, casado sob o regime de comunhão universal de bens, em conjunto com os filhos herdeiros do casal, Leonardo Basílio da Rocha e José Marcelo França da Rocha Júnior, todos maiores de idade e plenamente capazes (ID 209933727). Os requerentes apresentaram plano consensual de divisão de bens do espólio, cujo valor total da causa soma R$ 106.521,83 (ID 209933727). O acervo hereditário indicado pelos requerentes compreende dois bens principais (ID 209933727). O primeiro consiste em crédito de indenização judicial atualizado no montante de R$ 90.744,44, originado nos autos do processo nº 0175359-93.2012.8.17.0001, que tramitou perante a 12ª Vara Cível da Capital (ID 209933727). O segundo bem é um imóvel residencial situado na Rua Castro Alves, nº 64, Bairro Santa Luzia, no município de Gameleira, em Pernambuco, com valor venal avaliado em R$ 15.777,39 (ID 209933727). No curso do processo, este Juízo determinou que os requerentes apresentassem comprovantes documentais de sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da justiça gratuita originalmente pleiteada (ID 215893664). Intimados, os interessados optaram por recolher as custas processuais devidas para o regular prosseguimento do feito (ID 234402717), apresentando o comprovante de pagamento integral das taxas no valor de R$ 2.163,88 (ID 234402718). Em seguida, a Secretaria expediu certidão de conclusão dos autos, atestando a regularidade formal do feito para julgamento (ID 235539656). É o que importa relatar. Decido O pedido de arrolamento sumário amigável atende a todos os requisitos legais exigidos para a sua pronta homologação. A certidão de óbito confirma o falecimento de Eliane Basílio da Silva Rocha (ID 209936888), abrindo-se a sucessão e a transmissão da herança. Os requerentes são o cônjuge sobrevivente e os dois filhos da falecida (ID 209933727). Todos os interessados são maiores de idade, gozam de plena capacidade civil e estão representados por advogadas regularmente constituídas nos autos (ID 209933730). Ademais, há inequívoca convergência de vontades quanto à proposta de partilha apresentada na petição inicial (ID 209933727). O debate acerca do benefício da assistência judiciária gratuita restou inteiramente superado no caso concreto. Diante da intimação para comprovação documental da alegada hipossuficiência (ID 215893664), os requerentes voluntariamente recolheram as custas de distribuição no valor de R$ 2.163,88 (ID 234402718). Tal recolhimento valida o regular prosseguimento do feito em conformidade com as diretrizes fiscais da Lei Estadual de Pernambuco nº 17.116/2020, o que dispensa a análise do pedido de gratuidade e garante a quitação das despesas judiciais devidas para o encerramento do processo. O Código de Processo Civil…

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