Processo 0000319-13.2026.8.17.2360
TJPE • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV JONAS CAMELO, S/N, Forum Dr. João Carlos Ribeiro Roma, Centro, BUÍQUE - PE - CEP: 56520-000 Vara Única da Comarca de Buíque Processo nº 0000319-13.2026.8.17.2360 AUTOR(A): T. C. B. S. RÉU: M. A. D. S. B., M. R. M. D. S. INTIMAÇÃO DE DECISÃO - AUTOR Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Buíque, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 243928749, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de ação de revisão de alimentos e alteração do regime de visitas, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo genitor em face da filha menor, representada pela genitora. Quanto ao pedido antecipatório, o requerente afirma não pretender alterar o valor da pensão — fixada em 60% do salário mínimo —, mas apenas a sua forma de pagamento: pede que o desconto em folha recaia sobre metade do valor (cerca de R$ 486,00) e que a outra metade seja por ele paga por transferência bancária, autorizado o abatimento de 50% das despesas de saúde e educação que vem custeando. Decido o pedido de urgência. A tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano, sem risco de irreversibilidade dos efeitos da medida (art. 300, caput e §3º, do CPC). Em se tratando de alimentos devidos a criança, a alteração, ainda que sumária e dita provisória, reclama cautela redobrada, porque incide sobre verba de natureza existencial, voltada à subsistência de pessoa em desenvolvimento. A pretensão não se contém na probabilidade exigida. Embora apresentada como mera mudança da “forma de pagamento”, o que de fato se postula é autorizar o alimentante a abater, por iniciativa unilateral, as despesas de saúde que afirma suportar do valor da pensão paga em dinheiro. E o crédito alimentar é, por sua natureza, insuscetível de compensação (arts. 1.707 e 373, II, do Código Civil), só admitido o abatimento, em caráter excepcional, quando há anuência, ainda que tácita, da credora — requisito que este juízo já reconheceu ausente, em decisão recente proferida no cumprimento de sentença conexo (autos nº 0002313-18.2022.8.17.2360), na qual se rejeitou a mesma compensação ora reeditada. Conceder em cognição sumária, e sem contraditório, aquilo que se afastou no feito correlato esvaziaria a garantia alimentar da menor. Soma-se a isso a complexidade da relação posta. Além desta ação, as partes litigam no processo de divórcio e guarda, atualmente em fase de cumprimento de sentença (autos nº 0001811-79.2022.8.17.2360), e na execução de alimentos citada, ambos recentemente movimentados. Esse quadro recomenda que a alteração do encargo alimentar seja examinada após o contraditório e a oitiva da genitora e do Ministério Público, e não em juízo perfunctório de início de lide. Não bastasse, o periculum invocado milita em sentido inverso ao pretendido: reduzir desde já o aporte em dinheiro à menor, condicionando parte do pagamento ao acerto unilateral de despesas pelo alimentante, projeta risco de dano à alimentanda e de irreversibilidade vedada pelo art. 300, §3º, do CPC. A eventual inadimplência da genitora quanto à sua cota de 50% nas despesas de saúde e educação comporta cobrança pela via própria — não autoriza o desconto unilateral da pensão da filha. Com base nessas razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Deixo de designar, por ora, a audiência inaugural de conciliação. O insucesso da autocomposição neste momento é previsível, ante a…
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