Processo 0000319-14.2025.5.09.0002

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000319-14.2025.5.09.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO ROT 0000319-14.2025.5.09.0002 RECORRENTE: DENER RAFAEL OLIVEIRA RECORRIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO AUTOMOTIVA S.A Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E PENSÃO MENSAL. RESCISÃO INDIRETA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO PROVIMENTO. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de acidente de trabalho, estabilidade acidentária, indenizações por danos morais, estéticos e pensão mensal, bem como o pedido de rescisão indireta e de honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se restou comprovada a ocorrência de acidente de trabalho apto a ensejar o reconhecimento da estabilidade prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, o deferimento das indenizações postuladas, o acolhimento da rescisão indireta e a condenação da reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir A caracterização do acidente de trabalho exige prova segura da ocorrência do evento lesivo, do nexo causal ou concausal e, conforme a pretensão deduzida, dos demais pressupostos legais pertinentes. No caso, o conjunto probatório não demonstrou de forma robusta a ocorrência do acidente narrado na inicial. A CAT foi emitida pelo próprio empregado. Os documentos médicos não fazem referência expressa ao alegado acidente de trabalho. O primeiro atestado apresentado indica CID M54.4, relativo a lumbago com ciática, sem registro de trauma cervical. Houve, ainda, inconsistência entre a narrativa da petição inicial e o depoimento pessoal da parte autora quanto ao horário em que o evento teria ocorrido. O laudo ergonômico consignou apenas que o acidente relatado era coerente com a dinâmica do posto de trabalho e com os fatores de risco identificados, o que não equivale à prova de sua efetiva ocorrência. O laudo médico, por sua vez, registrou alterações degenerativas e congênitas em cervical e condicionou eventual reconhecimento de concausalidade à prévia comprovação do acidente alegado. Ausente prova suficiente do sinistro, não se reconhece a estabilidade acidentária, nem o dever de indenizar por danos morais, estéticos ou materiais. Pelo mesmo fundamento, não se configura falta grave patronal apta a justificar a rescisão indireta. Mantida a improcedência dos pedidos, não há sucumbência da reclamada que autorize sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do reclamante. IV. Dispositivo e tese Recurso ordinário conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A coerência entre a narrativa do acidente e a dinâmica do posto de trabalho, apontada em laudo ergonômico, não supre a ausência de prova segura da efetiva ocorrência do evento lesivo. 2. Inexistindo comprovação robusta do acidente de trabalho alegado, são indevidos o reconhecimento da estabilidade acidentária, as indenizações por danos morais, estéticos e pensão…

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