Processo 0000319-17.2026.5.11.0004

TRT11 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000319-17.2026.5.11.0004
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
13/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CumPrSe 0000319-17.2026.5.11.0004 REQUERENTE: DEBORA SENA DOS SANTOS REQUERIDO: PIZZARIA ROYAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a047011 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. A exequente requer a conversão da obrigação de entrega das guias do seguro-desemprego em indenização substitutiva, ao argumento de que os executados não cumpriram a obrigação assumida no acordo homologado. Os executados sustentam que adotaram todas as providências necessárias para regularização do vínculo empregatício reconhecido judicialmente, afirmando que a impossibilidade de emissão do requerimento do seguro-desemprego decorreu de limitações sistêmicas do eSocial e do Empregador Web, requerendo, por conseguinte, a expedição de alvará judicial apto a viabilizar a habilitação da trabalhadora perante o órgão competente. Examino. Verifico que os executados promoveram a anotação do vínculo empregatício na CTPS Digital da exequente, remanescendo controvérsia apenas quanto à emissão da documentação necessária para habilitação ao seguro-desemprego. Os esclarecimentos prestados demonstram que houve dificuldades operacionais decorrentes das particularidades do caso concreto, especialmente em razão do reconhecimento judicial de vínculo empregatício em período anterior à constituição formal da pessoa jurídica, circunstância que teria gerado inconsistências nos sistemas governamentais responsáveis pelo processamento das informações trabalhistas. Diante desse cenário, entendo que a medida mais adequada, neste momento, é a adoção de providência apta a possibilitar o acesso da trabalhadora ao benefício, razão pela qual determino a expedição de alvará judicial para fins de habilitação da exequente junto ao programa do seguro-desemprego. Todavia, não reconheço, por ora, o integral cumprimento da obrigação assumida pelos executados. Isso porque a simples expedição do alvará não assegura, por si só, a efetiva concessão do benefício, uma vez que a habilitação administrativa permanece sujeita à validação de informações pelos órgãos competentes. Ademais, conforme ressaltado pela própria exequente, se a empregadora não conseguiu emitir regularmente as guias em razão de inconsistências sistêmicas relacionadas às informações sob sua responsabilidade, não se mostra razoável transferir à trabalhadora os riscos decorrentes de eventual insucesso no procedimento administrativo. Assim, considero que o alvará judicial constitui providência destinada a viabilizar a tentativa de habilitação da exequente ao benefício, mas não afasta, desde logo, a possibilidade de incidência da indenização substitutiva prevista no acordo homologado. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido para determinar a expedição de alvará judicial destinado à habilitação da exequente no programa do seguro-desemprego. Ressalvo, contudo, que, caso a exequente comprove posteriormente que não conseguiu habilitar-se ao benefício ou que deixou de receber as parcelas a que faria jus em razão da ausência das guias próprias ou de inconsistências relacionadas às informações de responsabilidade dos executados, fará jus à indenização substitutiva prevista no acordo homologado, cujo exame ficará oportunamente reservado. MANAUS/AM, 11 de junho de 2026. DIEGO ENRIQUE LINARES TRONCOSO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PIZZARIA ROYAL LTDA - ANDERSON…

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