Processo 0000319-17.2026.5.22.0002

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000319-17.2026.5.22.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000319-17.2026.5.22.0002 AUTOR: ANTONIA JAQUELINE SENA MACEDO RÉU: ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bcb70cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto e o que mais dos autos consta, decide este juízo da 2ª Vara do Trabalho de Teresina/PI: REJEITAR as preliminares suscitadas pela reclamada; DECLARAR prescritas eventuais parcelas, prescritíveis e exigíveis, anteriores a 26/02/2021, extinguindo o processo, com resolução do mérito, em relação a tais parcelas, nos termos do art. 487, II do CPC, aplicado supletivamente; no mérito propriamente dito,  julgar PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido objeto da presente reclamação trabalhista ajuizada por ANTONIA JAQUELINE SENA MACEDO em face de ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A. (TOK&STOK) para condenar a reclamada a ANOTAR a baixa do contrato de trabalho na CTPS da reclamante, após a notificação específica para esse fim, fazendo constar demissão em 15/04/2026, já com a projeção do aviso prévio indenizado de 48 dias; bem como, reconhecendo a rescisão indireta por falta grave da empregadora, condenar a reclamada a PAGAR, após o trânsito em julgado desta decisão e no prazo legal, com juros e correção monetária, o valor de R$57.751,10 (cinquenta e sete mil, setecentos e cinquenta e um reais e dez centavos), conforme planilha de cálculo em anexo que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos, referente às seguintes parcelas: aviso prévio indenizado de 48 dias, nos termos do §1º do art. 487 da CLT; saldo de salário de 26 dias de fevereiro de 2026; 3/12 de 13º salário proporcional de 2026 (considerando a projeção do aviso prévio); um período de férias vencidas acrescidas de ⅓ (23/03/2025 a 22/03/206 (considerando a projeção do aviso prévio; FGTS sobre as verbas rescisórias e depósitos faltantes do curso do pacto laboral acompanhado da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS; multa do art. 477, §8º, da CLT; honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 15%, sobre o valor bruto da reclamante; e encargos legais. IMPROCEDENTES os demais pedidos. Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integral do presente dispositivo como se nele estivesse transcrito. Concedido à reclamante o benefício da justiça gratuita. Sentença líquida, tomando por base de cálculo o salário mensal de R$6.731,50, conforme média dos últimos três meses, prevista em CCT. Correção monetária a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação do serviço, a teor da Súmula 381 do TST e nos termos da decisão do STF proferido nos autos das ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, com relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgadas em 18/12/2020, no sentido de que deve ser aplicado o IPCA-e na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (aqui já englobados os juros). Juros simples devidos na forma da Lei n. 8.177/1991, a partir da data do ajuizamento da demanda (art. 883 da CLT) e de acordo com a Súmula 200 do TST, também, conforme o caso, observada a decisão do STF acima indicada, uma vez que no período aplicado a SELIC os juros já se encontram inseridos. A importância devida a título de IR deverá incidir sobre a totalidade das verbas tributáveis, a teor do que prevê o Decreto 3.000/1999, nos termos da OJ 228 da SDI-1…

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