Processo 0000319-19.2023.5.06.0147
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000319-19.2023.5.06.0147 RECLAMANTE: EDMILSON DE MENEZES JUNIOR RECLAMADO: JABOATAO APOIO ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ff8224 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela parte autora (ID e87b24b) e pelo primeiro reclamado (ID 8e37264). A contadoria se manifestou, reconheceu, em parte, a procedência das impugnações, conforme certidão (ID f2bbd25). Acolho as impugnações no aspecto. Cálculo retificado. No que diz respeito à apuração da multa de 40% do FGTS, que foi mantida apenas sobre as verbas deferidas, e não sobre a totalidade dos depósitos, objeto da impugnação da parte autora, teço as seguintes considerações. Não assiste razão à impugnante. Com efeito, a sentença foi expressa ao consignar: "Autorizo a compensação dos valores confessamente recebidos pelo autor no TRCT de ID. 5216f98 e da multa rescisória do FGTS. Autorizo, ainda, o saque dos depósitos remanescentes existentes da conta vinculada ao FGTS, através de alvará." Depreende-se, portanto, que a multa rescisória do FGTS já foi considerada em relação aos depósitos anteriormente realizados, conforme se extrai da guia de recolhimento rescisório de FGTS (ID db92dde). Nesse contexto, a incidência da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos, inclusive aqueles já contemplados na rescisão contratual, configuraria bis in idem, o que não se admite no ordenamento jurídico. Assim, correta a apuração da multa de 40% do FGTS apenas sobre as parcelas deferidas em juízo, devendo ser mantidos os cálculos elaborados pela contadoria nesse particular. Assim, determino: 1.Expeça-se alvará para saque dos valores existentes na conta vinculada do reclamante (FGTS), relativa ao contrato de trabalho aqui tratado.s 2 - Homologo os cálculos constantes da planilha elaborada pela contadoria (ID 7e19758), diante dos esclarecimentos prestados (ID f2bbd25) e da fundamentação acima, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos. 3 - À contadoria pra dedução dos depósitos recursais ( ID e5f8e47, ea27d14, ad6f4cb , a01c6fa) 4 - Após, cite-se as reclamadas, condenadas solidariamente, para, no prazo de 48 horas, pagar o débito, ficando cientes, no mesmo ato, da penhora dos depósitos recursais e do prazo de 5 dias para embargar, sob pena de liberação do crédito ao exequente. 5-Decorrido o prazo para embargos, sem manifestação das executadas, liberem-se os depósitos recursais, com as cautelas legais, ficando a parte autora e seu advogado intimados, desde já, para apresentarem contas de suas titularidades para recebimento do crédito. Prazo: 05 dias. 6-Citadas, caso as executadas não quitem o débito nem garantam a execução, no prazo de 48 horas, diligencie-se no sistema eletrônico SISBAJUD, a fim de proceder o bloqueio de contas em seus nomes, até o limite da execução. Havendo sucesso na diligência, dê-se ciência à parte para manifestação em 05 (cinco) dias ao passo que, ficando inerte, liberem-se os créditos nos termos do rateio a ser realizado. 7 - Sem prejuízo da marcha processual, determino que decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias do resultado infrutífero da ordem de bloqueio (SISBAJUD), sem que tenha havido a garantia integral do juízo, deverá a Secretaria proceder à inscrição do nome da empresa executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT),…
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