Processo 0000319-20.2026.5.05.0251
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SENTENÇAS ATSum 0000319-20.2026.5.05.0251 RECLAMANTE: ALMIR ROGERIO SOARES DA SILVA RECLAMADO: GDK PISOS INDUSTRIAIS LTDA Fica Vossa Senhoria intimada para tomar ciência do teor da Sentença de #id:6beef5d, cujo dispositivo assevera que: DISPOSITIVO ISSO POSTO, de ofício, extingo o processo, sem resolução do mérito, no que tange ao pleito de expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho para cobrança da multa do art. 47 da CLT com fulcro no art. 485, IV, do CPC. E, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para condenar a ré GDK PISOS INDUSTRIAIS LTDA a satisfazer à parte autora ALMIR ROGERIO SOARES DA SILVA as seguintes obrigações, nos termos da fundamentação: a) de fazer: a.1) procederem à anotação da data de saída na CTPS do autor, a fim de que conste o dia 22/07/2025, considerando a projeção do aviso prévio, no prazo de 5 (cinco) dias a contar de intimação específica, sob pena de multa única de R$ 1.000,00 (um mil reais), com fulcro no art. 536, caput e § 1º, do CPC. Decorrido o prazo, a Secretaria do Juízo procederá ao registro. b) de pagar: b.1) horas extras, com reflexos, conforme parâmetros definidos na fundamentação; b.2) aviso prévio de 33 dias, com sua integração ao contrato de trabalho para todos os efeitos, nos termos do art. 487 § 1º, in fine, da CLT, projetando o término contratual para o dia 22/07/2025; b.3) férias do período aquisitivo 2023/2024 de forma simples, acrescidas de 1/3, e férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; b.4) gratificação natalina proporcional do ano de 2025; b.5) saldo de salário de 19 dias; b.6) FGTS dos meses não recolhidos, bem como sobre as parcelas objeto da condenação que constituam sua base de cálculo, bem como a indenização de 40%, sob pena de execução direta pelo valor equivalente. Os valores deverão ser recolhidos na conta vinculada do FGTS na CEF. Cumprida a determinação, fica desde já autorizada a expedição de alvará para levantamento; b.7) multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. A parte ré deverá pagar aos(às) procuradores(as) da parte autora honorários advocatícios de sucumbência de 10% sobre o valor líquido da condenação sem a dedução dos recolhimentos previdenciários e fiscais, conforme OJ 348 da SDI-1 do TST. A ré deverá proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial objeto da presente condenação, autorizada a dedução da quota-parte do(a) empregado(a), na forma do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, regulamentador da Lei nº 8.212/91, respeitado o teto máximo de contribuição previsto para cada mês (regime de competência). Determino sejam deduzidos e recolhidos dos créditos da parte autora os valores devidos a título de IRPF, obedecido o disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/92, bem como no art. 12-A da Lei n. 7.713/88 e Instruções Normativas da Receita Federal. Incide correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), bem como juros legais equivalentes à TRD no mesmo período. A partir do ajuizamento e até o efetivo pagamento da obrigação, incidem juros de mora e correção monetária, juntos, pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), de acordo com o artigo 406 do Código Civil. O valor dos honorários…
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