Processo 0000319-20.2026.5.10.0012
TRT10 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0000319-20.2026.5.10.0012 REQUERENTE: SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMP ADM DE AEROPOR, DOUGLAS FERREIRA LUZ REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a45fad6 proferida nos autos. ejo SENTENÇA DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I - RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-executividade apresentada por EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO no ID db144a9, em face do Cumprimento Provisório de Sentença movido pelo Exequente. A Executada (Excipiente) sustenta, em síntese, a inviabilidade da presente execução, sob os seguintes fundamentos: (a) sua equiparação à Fazenda Pública, o que atrairia a necessidade de trânsito em julgado e submissão ao regime de precatórios (art. 100 da CF); (b) a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar a causa, com base no TEMA 1143 do STF; (c) a impossibilidade de cumprimento de obrigação de fazer em sede de execução provisória; e (d) aplicação da Lei Complementar nº 173/2020, arguindo a legalidade da suspensão da contagem de tempo para adicionais durante a pandemia. O Exequente (Excepto) apresentou contraminuta (ID 388891f), pugnando pela rejeição da medida, ao argumento de que as matérias se encontram preclusas, pois decididas no título executivo judicial, e de que a legislação e a jurisprudência amparam o prosseguimento da execução provisória até a penhora. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. II - CONHECIMENTO A Exceção de Pré-Executividade é medida processual de cabimento restrito, admitida pela doutrina e jurisprudência para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, e que não demandem dilação probatória. III - MÉRITO 1. Do Cabimento da Execução Provisória e Prerrogativas da Fazenda Pública A Executada defende o descabimento da execução provisória, por se equiparar à Fazenda Pública. A insurgência não prospera. A questão relativa à natureza jurídica da Executada e à aplicabilidade das prerrogativas da Fazenda Pública foi objeto de expressa análise e decisão na fase de conhecimento, conforme se extrai do título executivo judicial que fundamenta esta execução (ID d153e73). Naquela oportunidade, o juízo sentenciante afastou a pretensão da então Reclamada. Desse modo, a matéria encontra-se acobertada pela preclusão, sendo vedada sua rediscussão em sede de liquidação, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT. O título executivo é a lei entre as partes na fase de execução, e ele não conferiu à INFRAERO as prerrogativas invocadas. Portanto, é plenamente cabível o prosseguimento da presente execução provisória, a qual, por força de lei, deverá observar os estritos limites do art. 899 da CLT, avançando somente até a fase de penhora, sem que haja, neste momento, qualquer ato de expropriação de valores. Rejeito a arguição. 2. Da Competência Material A Excipiente alega a incompetência desta Justiça Especializada com base no TEMA 1143 do STF. Sem razão. A competência deste juízo foi firmada quando do julgamento da ação de conhecimento, operando-se a coisa julgada sobre a questão. Ademais, o referido tema de repercussão geral aplica-se a demandas envolvendo servidores públicos e parcelas de natureza estatutária ou administrativa, situação distinta da dos autos, que versa sobre empregado público regido pela CLT e direitos…
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