Processo 0000319-22.2022.5.09.0001
TRT9 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: MARCUS AURELIO LOPES AP 0000319-22.2022.5.09.0001 AGRAVANTE: VICENTE GOTTARDINI E OUTROS (5) AGRAVADO: DENISE CRISTINA FABRICIO E OUTROS (8) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000319-22.2022.5.09.0001, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIO. INADIMPLEMENTO. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por sócios executados contra decisão que acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando sua inclusão no polo passivo da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica e redirecionamento da execução em face de sócios, com base no inadimplemento das obrigações trabalhistas e na ausência de bens penhoráveis da sociedade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada fundamentou-se na inexistência de bens penhoráveis da sociedade e no inadimplemento das obrigações trabalhistas. 4. O voto do Relator interpreta que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1232 da repercussão geral incide sobre a inclusão, na fase de execução, de terceiro que não participou da fase de conhecimento, não se restringindo à hipótese de grupo econômico, alcançando também a responsabilização patrimonial de sócios, nos termos do item 2 da tese. Assim sendo, a desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, condicionada à comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não se legitimando com base exclusiva no inadimplemento ou na inexistência de bens penhoráveis da pessoa jurídica. E, portanto, a orientação jurisprudencial que admite a responsabilização automática dos sócios pela mera inidoneidade financeira da empresa mostra-se materialmente incompatível com o art. 50 do Código Civil e com o precedente vinculante do STF, impondo-se sua superação, nos termos dos arts. 927 e 489, § 1º, VI, do CPC. 5. Contudo, o entendimento majoritário que prevalece nesta Seção Especializada é pela aplicação da OJ EX SE 40, item IV, deste Tribunal, que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica em casos de insolvência da empresa, dispensando a comprovação de fraude ou abuso de direito, aplicando-se a teoria objetiva (ou menor) na desconsideração da personalidade jurídica da empresa. 6. Por maioria de votos, entende esta Seção Especializada que o Tema 1232 do Supremo Tribunal Federal não se aplica à hipótese de desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar sócios de empresa executada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Vencido o Relator, agravo de petição não provido. Tese de julgamento: Prevalece, por maioria de votos, nesta Seção Especializada, entendimento de que não se aplica o Tema 1232 do Supremo Tribunal Federal para as hipóteses de responsabilização de sócios de empresa executada na fase de execução, bastando, para tanto, o insolvência da empresa, à luz da OJ EX SE 40, IV, deste Tribunal. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 855-A, § 1º, II; Código Civil, art. 50; Código de Defesa do Consumidor, art. 28, §5º; CPC, arts. 133 a 137; art. 790, II e art. 795. Jurisprudência relevante citada: Orientação Jurisprudencial nº 40, item…
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