Processo 0000319-23.2026.5.07.0038

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000319-23.2026.5.07.0038
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Sobral
Última publicação
11/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0000319-23.2026.5.07.0038 RECLAMANTE: JOAO PAULO PEREIRA GOMES RECLAMADO: RM CALCADOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bfec90b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, e à luz de tudo mais que consta dos autos, decido: a) acolher o requerimento da quinta reclamada para proceder à retificação do polo passivo, fazendo constar em substituição a pessoa jurídica ZZSAP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA.; b) conceder ao reclamante JOAO PAULO PEREIRA GOMES os benefícios da gratuidade processual; c) indeferir os benefícios da justiça gratuita requeridos pelas reclamadas locais; d) rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela quinta reclamada; e, no mérito, e) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na peça primígena para: I) declarar a existência de grupo econômico de fato entre as reclamadas RM CALCADOS LTDA, PROPÉS CALÇADOS, LRPM INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA e a pessoa física de LUIZ ROGERIO PAULO DE MESQUITA, tornando-os solidariamente responsáveis por todas as obrigações e parcelas pecuniárias decorrentes da presente decisão; II) declarar a existência de vínculo de emprego direto entre o reclamante JOAO PAULO PEREIRA GOMES e a primeira reclamada RM CALCADOS LTDA., no período de 21/01/2025 a 14/03/2025, na função de Ajudante de Produção, com salário de R$ 1.518,00 mensais; e III) condenar solidariamente os reclamados RM CALCADOS LTDA, PROPÉS CALÇADOS, LRPM INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA e LUIZ ROGERIO PAULO DE MESQUITA e, subsidiariamente, a empresa ZZSAP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA no pagamento ao reclamante JOAO PAULO PEREIRA GOMES, com juros e correção monetária, no prazo de 48 horas contado do trânsito em julgado da sentença, as seguintes parcelas: a) diferença salarial dos 11 dias laborados mês de janeiro de 2025, correspondente ao salário contratual deduzido o valor recebido de R$ 400,00; b) salário retido do mês de fevereiro de 2025; c) saldo de salário de 14 dias relativo ao mês de março de 2025; d) aviso-prévio proporcional indenizado (30 dias); e) 13º salário sobre o aviso-prévio; f) férias sobre o aviso-prévio acrescidas do terço constitucional; g) 13º salário proporcional; h) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; i) multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT; j) indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00. Condena, outrossim, no pagamento do FGTS dos depósitos de FGTS inadimplidos ao longo do contrato e sobre as verbas rescisórias salariais deferidas, bem como da multa rescisória de 40% sobre o valor do FGTS, devendo tais verbas serem depositadas na conta vinculada do autor e depois liberadas em seu favor. As parcelas acima deferidas foram apuradas com base na remuneração de R$ 1.518,00, ressalvada a indenização por danos morais que teve seu valor definido no corpo do julgado, perfazendo o montante condenatório apurado a cifra de R$ 12.297,15, conforme memorial de cálculos em anexo que fica fazendo parte integrante desta decisão. Os créditos trabalhistas acima relacionados foram ainda apurados com observância nos seguintes parâmetros: a) na fase pré-judicial, a correção monetária será pelo IPCA-e e juros serão o previsto no "caput" do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente; b) a partir do ajuizamento da…

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