Processo 0000319-25.2026.8.17.3520
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Triunfo RUA ANTÔNIO ALBERTO CORTÊS DE ALENCAR, S/N, FÓRUM JUIZ RUY PATU, ROSÁRIO, TRIUNFO - PE - CEP: 56870-000 - F:(87) 38462920 Processo nº 0000319-25.2026.8.17.3520 AUTOR(A): MANOEL SIMOES DE MOURA REPRESENTANTE: MILENA KARLA PEREIRA DE AQUINO RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - 3ª PROCURADORIA REGIONAL - ARCOVERDE DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MANOEL SIMÕES DE MOURA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando o fornecimento do medicamento Mesilato de Lenvatinibe (Lenvima) 4mg, na posologia de três comprimidos ao dia (12mg/dia, via oral, uso contínuo), para tratamento de Hepatocarcinoma Bem Diferenciado, localmente avançado e irressecável (CID-10 C22). Pela decisão de id. 244448906, este Juízo indeferiu, num primeiro momento, o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de que a Nota Técnica NATJUS nº 524756 (id. 243476122), muito embora reconhecesse evidência científica de eficácia e segurança do fármaco, apontava a ausência de dados clínicos indispensáveis à confirmação da elegibilidade do paciente, notadamente a classificação de Child-Pugh, a avaliação do status de desempenho (ECOG), exames laboratoriais atualizados de função hepática, e manifestação médica sobre eventual uso, contraindicação ou ineficácia do sorafenibe. A parte autora requereu, então, a juntada de documentação médica complementar (id. 245096205), o que foi acompanhado dos exames laboratoriais e do laudo médico atualizado (ids. 245096206 e 245096207), determinando este Juízo, pela decisão de id. 245902315, a elaboração de nova Nota Técnica pelo NATJUS. Sobreveio a Nota Técnica NATJUS nº 541009 (id. 246567081), que, à luz da documentação médica complementar apresentada, concluiu de forma favorável, com ressalvas, ao fornecimento do medicamento pleiteado. Foi proferida decisão (id. 246574869) deferindo a tutela provisória de urgência, determinando o fornecimento do fármaco no prazo de 72 horas, sob pena de bloqueio de valores. O réu apresentou defesa no id. 244246215. Como preliminar, manifestou desinteresse na conciliação e oposição ao Juízo 100% Digital. No mérito, sustentou que o medicamento não é padronizado e que a assistência oncológica deve ser prestada pelas unidades credenciadas (CACON/UNACON) com recursos da União. Invocou a observância aos Temas 6 e 1234 do STF, insurgindo-se contra a fixação de multa diária e bloqueio de verbas. O Estado opôs Embargos de Declaração (id. 246759096) alegando omissão quanto à razoabilidade do prazo para cumprimento e à possibilidade de fornecimento pelo princípio ativo. O autor apresentou réplica no id. 247252205, rebatendo as teses da defesa, anuindo com o fornecimento pelo princípio ativo e requerendo a produção de prova pericial médica para consolidar a imprescindibilidade do tratamento. No id. 247748849, o Estado de Pernambuco peticionou informando a disponibilidade do medicamento em estoque na Farmácia de Ações Judiciais, requerendo a intimação do autor para levantamento e a devolução de eventuais valores bloqueados. É o relatório. Quanto aos Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Pernambuco (Id. 246759096), verifico que a decisão embargada (Id. 246574869) de fato não esclareceu se o fornecimento poderia se dar pelo princípio ativo Lenvatinibe, independentemente de marca comercial específica. Essa omissão fica sanada nesta decisão. O fornecimento deve ocorrer pelo princípio ativo Lenvatinibe, na dosagem prescrita, podendo o…
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