Processo 0000319-26.2025.5.06.0122
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATSum 0000319-26.2025.5.06.0122 RECLAMANTE: NORMA VIEIRA DE SA RECLAMADO: ASA BRANCA TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 15ba3a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por NORMA VIEIRA DE SÁ em face de ASA BRANCA TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. — em recuperação judicial — e CABANGA IATE CLUBE DE PERNAMBUCO, decide-se: I. Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda reclamada; II. Rejeitar a arguição de inépcia da petição inicial quanto aos pedidos liquidados e a impugnação ao valor da causa; III. Declarar a inépcia parcial da petição inicial quanto ao pedido de multa do art. 467 da CLT, extinguindo-se o processo, nesse ponto, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, I, e 485, I, do CPC, c/c art. 840, §1º, da CLT; IV. Declarar inexistente prescrição a pronunciar; V. Reconhecer a responsabilidade subsidiária de CABANGA IATE CLUBE DE PERNAMBUCO pelas parcelas deferidas nesta sentença, observada a limitação temporal a partir de 03/07/2023, com exclusão das parcelas estritamente anteriores a esse marco, nos termos da fundamentação; VI. Condenar a primeira reclamada, ASA BRANCA TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. — em recuperação judicial —, e, subsidiariamente, a segunda reclamada, CABANGA IATE CLUBE DE PERNAMBUCO, esta última nos limites fixados, ao pagamento das seguintes parcelas: a) férias simples/vencidas do período aquisitivo de 03/05/2023 a 02/05/2024, acrescidas de 1/3 constitucional, no valor de R$ 2.206,25; b) férias proporcionais de 4/12 do período aquisitivo iniciado em 03/05/2024, acrescidas de 1/3 constitucional, no valor de R$ 735,41; c) 13º salário proporcional de 8/12 referente ao ano de 2024, no valor de R$ 1.103,13; d) FGTS não depositado das competências junho/2023, julho/2023, junho/2024 e julho/2024, observado o limite de R$ 529,50, ficando a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada excluída quanto à competência junho/2023, por anterior ao marco de prestação de serviços em seu benefício; e) multa de 40% sobre o FGTS, no valor de R$ 903,68; f) multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 1.654,69; VII. Indeferir o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo; VIII. Fixar os honorários periciais em R$ 1.000,00, em favor do perito judicial, a serem suportados na forma das normas aplicáveis à assistência judiciária gratuita, diante da sucumbência da reclamante no objeto da perícia e da concessão da gratuidade; IX. Deferir à reclamante os benefícios da justiça gratuita; X. Manter a prioridade de tramitação em razão da idade; XI. Condenar as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação, observada a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada nos limites fixados; XII. Condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das reclamadas, no percentual de 5% sobre o valor dos pedidos rejeitados ou extintos sem resolução do mérito, ficando suspensa a exigibilidade da obrigação, em razão da justiça gratuita, vedada a dedução automática dos créditos reconhecidos nesta ação; XIII. Indeferir o pedido de condenação da…
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