Processo 0000319-29.2025.5.05.0033

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000319-29.2025.5.05.0033
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quinta Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: LUIS CARLOS GOMES CARNEIRO FILHO ROT 0000319-29.2025.5.05.0033 RECORRENTE: ARVIEIRA COMERCIO DE ALIMENTACAO LTDA - ME E OUTROS (1) RECORRIDO: ADELMO DE JESUS SANTOS E OUTROS (2) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000319-29.2025.5.05.0033 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DANO MORAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário da Reclamada em face da sentença que reconheceu dispensa discriminatória, com condenação em danos morais, bem como impugnação dos cálculos de correção monetária. Recurso Adesivo do Reclamante com pedido de majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a dispensa foi discriminatória; (ii) estabelecer se houve dano moral; (iii) determinar a forma de correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dispensa discriminatória é configurada com base na cronologia dos fatos, que demonstram a suspensão imotivada e posterior demissão do autor em um curto espaço de tempo após citação da ré em ação trabalhista anterior, presumindo-se caráter retaliatório da conduta patronal em face do exercício do direito constitucional de ação. 4. A dispensa discriminatória, por si só, configura dano moral, sendo desnecessária a demonstração da extensão do abalo sofrido, pois o ato demissional ignorou a centralidade do trabalho e a dignidade humana. 5. A correção monetária dos danos morais deve ser feita pela taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, conforme entendimento do TST, em adequação à Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 58. 6. O valor fixado a título de dano moral (R$ 20.000,00) mostra-se adequado, cumprindo a sua função de compensar a vítima e punir o ofensor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso Ordinário da Reclamada não provido. 8. Recurso Adesivo do Reclamante não provido. Tese de julgamento: A dispensa de empregado, motivada por retaliação ao exercício do direito de ação, caracteriza dispensa discriminatória, ensejando condenação em danos morais.A comprovação da dispensa discriminatória enseja, por si só, o dano moral, sendo desnecessária a demonstração da extensão do abalo sofrido.A correção monetária dos danos morais deve ser feita pela taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 3º, IV, 5º, caput e I; Lei nº 9.029/1995, art. 9º da CLT; CPC, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: TST, E-RR-202-65.2011.5.04.0030; TST, Ag-RR-458-56.2013.5.09.0011. SALVADOR/BA, 06 de maio de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ARVIEIRA COMERCIO DE ALIMENTACAO LTDA - ME

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