Processo 0000319-30.2025.5.17.0151

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000319-30.2025.5.17.0151
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Guarapari
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARAPARI ATSum 0000319-30.2025.5.17.0151 RECLAMANTE: RANIELLI DE SOUZA SANTOS RECLAMADO: CALDEIRA INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20728ff proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO      Porque ajustada à coisa julgada e à legislação aplicável à espécie, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo autor (ID e319b4b) para que produzam seus efeitos legais. Altere-se a fase processual (execução). Fica, desde logo, intimada a parte autora para apresente seus dados bancários para fins de expedição de alvará no momento oportuno. Prazo de 05 dias. Advirto que qualquer insurgência acerca dos cálculos já homologados, somente será apreciada após a garantia do juízo e mediante manejo do recurso adequado. Fica intimado o reclamante a juntar aos autos o arquivo PJC, na forma do art. 86 do Provimento Consolidado deste Regional, alterado pelo Prov TRT 17ª SECOR nº 03/2024, preferencialmente, juntar ao sistema PJe o arquivo PJC correspondente, conforme salientado acima, em igual prazo (link: https://youtu.be/F15lxOgOo_0) e, não sendo possível, deverão ser juntados aos autos no formato PDF. Após, à Contadoria para atualização. Considerando que o exequente já requereu a execução, determino, após a atualização dos cálculos: I) A intimação da parte reclamada para pagamento, no prazo de 48 horas, sob pena de execução, a teor do disposto no art. 880 da CLT. I.I) Quanto ao FGTS, o artigo 18 da Lei nº 8.036/1990 estabelece que as parcelas inadimplidas do FGTS, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, devem ser depositadas na conta vinculada do empregado junto à CEF, não sendo possível o pagamento diretamente ao empregado, tampouco o pagamento de indenização compensatória. Desse modo, tendo em vista a obrigação de fazer, consistente no depósito pela reclamada dos valores do FGTS e multa de 40% em conta vinculada do(a) reclamante, deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo. II) Decorrido o prazo supracitado sem quitação, atualize-se o débito e, ato contínuo proceda-se ao bloqueio das contas bancárias mediante o convênio SISBAJUD, mantendo-se o feito sobrestado aguardando resposta. II.I) Havendo êxito na incursão promovida junto ao SISBAJUD e estando totalmente garantida a execução, fica convolado em penhora o bloqueio efetivado, devendo a Secretaria intimar as partes para os fins do art. 884 da CLT. II.II) Decorridos os prazos, voltem conclusos para demais determinações e extinção da execução. III) Se infrutífera ou insuficiente a tentativa de penhora eletrônica, expeça-se Mandado de Pesquisa Patrimonial, Penhora e Avaliação que deverá ser cumprido por um dos oficiais de justiça avaliadores na forma do Provimento TRT 17ª. SECOR nº 03/2020, devendo utilizar-se das ferramentas eletrônicas disponíveis visando a penhora de bens, tantos quantos bastem para a garantia da dívida, observando-se a gradação prevista no art. 835 do CPC.  O feito será sobrestado, aguardando o cumprimento da diligência. IV)  Sendo localizado(s) veículo(s) mediante o convênio RENAJUD, deverá ser inserida a restrição de transferência e, após, deverá o Oficial de Justiça proceder à penhora e avaliação. V) Sendo localizado imóvel em nome da executada, a penhora deverá ser efetuada e imediatamente registrada através do convênio ARISP. Se imóvel localizado na própria…

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