Processo 0000319-31.2026.5.14.0425

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000319-31.2026.5.14.0425
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Plácido de Castro
Última publicação
13/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PLÁCIDO DE CASTRO ATOrd 0000319-31.2026.5.14.0425 RECLAMANTE: ARTEMIZIA DA SILVA ARAUJO NUKINI RECLAMADO: BENEFICENCIA HOSPITALAR DE CESARIO LANGE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0d472a proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. A fixação dos honorários periciais constitui um ato discricionário do(a) magistrado(a), balizado por rigorosos critérios técnicos e legais, a fim de assegurar a justa remuneração do profissional e a correta prestação jurisdicional.  Para tanto, analisa-se a complexidade da matéria submetida à perícia, o nível de detalhamento e a qualidade técnica do laudo apresentado, bem como o tempo efetivamente despendido e as diligências realizadas pelo expert. Ademais, o grau de zelo profissional, a especialização técnica, o local de realização do serviço e as peculiaridades regionais também são sopesados no arbitramento, podendo resultar, em casos concretos e conforme a responsabilidade pelo pagamento, em valores até superiores a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Contudo, a hipótese de sucumbência do trabalhador beneficiário da justiça gratuita no objeto da perícia impõe um limite no custeio dos honorários. Nesses cenários, a União, por intermédio de seus órgãos, assume a responsabilidade pelo pagamento, utilizando recursos públicos. Em decorrência de limitações orçamentárias e para uniformizar a gestão de tais despesas, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, através do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR n.º 97, de 11 de novembro de 2025, estabeleceu um teto de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para os honorários periciais custeados pelo erário. Diante do exposto, prestados tais esclarecimento ao perito judicial, cientifique-se o Dr. JEFFERSON ZOTELLI acerca do teor deste despacho, expressando nossos sinceros agradecimentos pela qualidade técnica e pela exitosa parceria e disponibilidade em colaborar com o Poder Judiciário Trabalhista, solicitando ao ilustre profissional, encarecidamente, que prossiga, de imediato, com os atos necessários à realização da perícia. Intimem-se o perito bem como as partes, para ciência da manifestação do perito (ID e768005) e do presente despacho. Após, aguarde-se a conclusão da perícia e a subsequente entrega do laudo técnico, monitorando-se constantemente, dada a prioridade destinada a processos com perícia designada. PLACIDO DE CASTRO/AC, 12 de agosto de 2026. JAMILLE CARVALHO RIBEIRO PIRES GONCALVES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BENEFICENCIA HOSPITALAR DE CESARIO LANGE

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