Processo 0000319-34.2025.5.12.0033

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000319-34.2025.5.12.0033
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Indaial
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI ROT 0000319-34.2025.5.12.0033 RECORRENTE: NELI TEREZINHA COELHO E OUTROS (1) RECORRIDO: NELI TEREZINHA COELHO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        AUTOS DO PROCESSO Nº 0000319-34.2025.5.12.0033 (ROT) ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE INDAIAL RECORRENTES: NELI TEREZINHA COELHO                              MUNICÍPIO DE ASCURRA RECORRIDOS: OS MESMOS RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/php/namf.     EMENTA   MUNICÍPIO DE ASCURRA. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. 1. A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias têm jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, independentemente de laudo pericial, em razão dos riscos inerentes à atividade. Aplicação dos ditames da Tese Vinculante nº 118 do TST. 2. Nesses casos, o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o vencimento ou salário-base (Tese Vinculante nº 306 do TST).     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSOS ORDINÁRIOS, provenientes da Vara do Trabalho de Indaial, SC, sendo recorrentes NELI TEREZINHA COELHO e MUNICÍPIO DE ASCURRA e recorridos OS MESMOS. Ambas as partes recorrem da sentença de parcial procedência prolatada nos autos, da lavra do Exmo. Juiz Leonardo Rodrigues Itacaramby Bessa. A autora pretende sua reforma no que tange (a) ao benefício da justiça gratuita, (b) à base de cálculo do adicional de insalubridade e (c) aos honorários advocatícios. O réu insurge-se quanto à coisa julgada referente ao pedido de adicional de insalubridade. Contrarrazões são apresentadas pelas partes. O Ministério Público do Trabalho entende desnecessária sua manifestação no feito.  É o relatório, resumidamente apresentado. I - V O T O Conheço dos recursos e das contrarrazões, porque estão preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. II - M É R I T O RECURSO DO RÉU (analisado preferencialmente em razão da matéria prejudicial) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COISA JULGADA O demandado sustenta a caracterização de coisa julgada no tocante ao pedido de adicional de insalubridade, em razão do acordo formulado com a demandante em outra ação trabalhista (nº 0000732-52.2022.5.12.0033). Refere não ter a autora apresentado nenhum indício de alteração do contexto fático da época em que o acordo foi celebrado em relação às suas atuais condições de trabalho, que ensejaria a revisão do grau de insalubridade de suas atividades laborais. Acrescenta que a anulação do acordo somente poderia ser pretendida por meio de ação rescisória, bem como que há ofensa ao princípio da segurança jurídica. Razão não lhe assiste. Da leitura das razões recursais, observo que o fundamento basilar mediante o qual o juízo a quo não reconheceu a formação de coisa julgada não foi enfrentado no apelo, silenciando a parte totalmente a respeito. No acordo formulado e homologado nos autos da ação nº 0000732-52.2022.5.12.0033, em 29-05-2025, o réu se comprometeu a pagar adicional de insalubridade à autora, em parcelas vencidas e vincendas, mediante implementação em folha de pagamento, no percentual de 10% (fls.88-89). O contrato entre as partes permanece ativo e na presente ação a autora postulou o pagamento do adicional em…

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