Processo 0000319-34.2025.8.17.2720
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Inajá AV CRISTO REI, S/N, Centro, INAJÁ - PE - CEP: 56560-000 - F:(87) 38401616 Processo nº 0000319-34.2025.8.17.2720 ESPÓLIO - REQUERENTE: CICERO JEOVA DA SILVA REQUERIDO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Cuida-se de ação anulatória de débito c/c pedido de tutela antecipada e dano moral proposta por CICERO JEOVÁ DA SILVA em face de NEOENERGIA - COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, devidamente qualificados. Narra o demandante, em síntese: “que fora surpreendido com uma cobrança de energia elétrica no valor de R$ 48.793,80; que se dirigiu ao ponto de apoio da requerida, onde foi informado que a cobrança era fruto de um TOI realizado no doa 10/07/2023 que constatou violação no medidor; que, por não ter cometido nenhum ilícito relativo a desvio de energia, não pagou o débito, motivo pelo qual o fornecimento de energia para sua residência foi cortado”. Ante o relatado, pugna o requerente pela concessão de tutela de urgência, a fim de que a ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica na sua unidade consumidora, se abstenha de negativar o nome do requerente nos órgãos de proteção, bem como não incida juros ao valor da dívida, até ulterior deliberação por este juízo. No mérito, pede a declaração de nulidade da multa e a condenação da ré em danos morais, no valor de R$ 5.000,00. Deferida a tutela de urgência requerida sob ID nº 210448701. Contestação sob ID nº 213093858. Petição da ré informando a impossibilidade de reativação do serviço de energia, diante da deficiência técnica da unidade consumidora (ID nº 213093861). Réplica sob ID nº 215832184. Despacho determinando o cumprimento da liminar, procedendo a ré aos ajustes necessários, sob suas expensas (ID nº 236611052). Através de petição de ID nº 241647207, a ré comunicou o cumprimento da decisão liminar. Intimadas acerca do interesse na produção de novas provas, as partes quedaram-se inertes. É o relatório. Decido. A matéria discutida nos autos prescinde de dilação probatória, uma vez que os documentos trazidos ao caderno processual são suficientes para o deslinde da demanda, aplicando-se, portanto, o disposto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Ausentes preliminares, passo diretamente ao mérito. Quanto à ilegalidade do débito faturado pela ré No mérito, o ponto central do litígio é saber a quem compete a prova da suposta irregularidade encontrada no sistema de medição de energia elétrica da unidade consumidora do autor e qual o procedimento a ser adotado pela concessionária nessa situação. A demandada alega que na propriedade do demandante havia manipulação externa ao medidor, fato este imputado como desconhecido pelo autor. Em sua contestação, a ré traz cópia do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), no qual consta a presença da irregularidade apontada. De logo, vejo que os documentos trazidos pela ré foram produzidos unilateralmente, devendo, pois, ser recebidos com as devidas ressalvas, pois não foi possibilitado ao demandante a formação do contraditório efetivo. Ainda que se aceite que o TOI lavrado pelos prepostos da concessionária tenha presunção de veracidade e de legalidade e que uma pessoa responsável pelo imóvel o tenha assinado, não se pode olvidar que a relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, a autorizar a inversão do ônus da prova previsto no artigo 6º, VIII, do CDC. Com efeito, a inversão do ônus da prova preconizada pelo CDC impõe…
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