Processo 0000319-38.2026.5.07.0033
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATOrd 0000319-38.2026.5.07.0033 RECLAMANTE: GLEISON LUCIANO DO NASCIMENTO RECLAMADO: B&Q ENERGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ec2d46 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Isto posto, decido rejeitar as preliminares suscitadas pela reclamada e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente ação ajuizada por GLEISON LUCIANO DO NASCIMENTO para condenar a reclamada B&Q ENERGIA LTDA ao pagamento das seguintes parcelas em favor do reclamante, conforme fundamentação supra que passa a fazer parte integrante deste decisum: a) horas extras excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, no período de 04/07/2022 a 22/05/2024, acrescidas do adicional de 50% (e de 100% para os domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória), com reflexos em décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional, repouso semanal remunerado e depósitos de FGTS acrescidos da multa de 40%; b) indenização por supressão parcial do intervalo intrajornada (30 minutos por dia de efetivo labor) no período de 04/07/2022 a 22/05/2024, com adicional de 50%, sem reflexos, ante a natureza indenitária prevista no artigo 71, parágrafo 4º, da CLT. Improcedentes os demais pedidos. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, na forma da fundamentação. Honorários advocatícios em 10% sobre o valor da liquidação (honorários advocatícios da parte Reclamante). Com base nos mesmos critérios, condeno a parte reclamante, beneficiária da Justiça Gratuita, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do(s) patrono(s) da parte reclamada, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes em sua totalidade (repouso semanal remunerado em dobro) determinando-se a suspensão de sua exigibilidade, na forma do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, em cumprimento à decisão proferida na ADI 5766/DF. O valor das verbas deferidas deverá ser apurado em liquidação de sentença, por cálculo, observados os parâmetros da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Sobre os valores deferidos nesta sentença incidem correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação. Fica autorizada a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, na forma da fundamentação. Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do artigo 28, parágrafo 9, da lei 8212/91, comprovando o reclamado os recolhimentos previdenciários e fiscais (lei 8541\\92 e súmula 368 do colendo Tribunal Superior do Trabalho), sob pena de execução quanto aos primeiros e de ser comunicada à Receita Federal a falta destes, autorizados os descontos legais das parcelas devidas pela autora. Em observância à Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, determino que a parte reclamada cumpra as seguintes obrigações atinentes aos encargos previdenciários incidentes sobre as verbas condenatórias: a) nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb; e b) nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no…
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