Processo 0000319-40.2023.8.12.0005
TJMS • Apelação Criminal
Última movimentação
Apelação Criminal nº 0000319-40.2023.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des. Carlos Eduardo Contar Apelante: N. C. M. DPGE - 1ª Inst.: Stephany Oliveira Giardini Fonseca Apelante: M. P. E. Prom. Justiça: João Meneghini Girelli (OAB: 13463/MS) Apelado: M. P. E. Prom. Justiça: João Meneghini Girelli (OAB: 13463/MS) Apelado: N. C. M. DPGE - 1ª Inst.: Stephany Oliveira Giardini Fonseca Vítima: G. A. G. dos A. APELAÇÃO - PENAL - DESACATO - REEDUCANDO AFRONTANDO POLICIAL PENAL - AUSÊNCIA DE DOLO - ELEMENTOS DE CONVENCIMENTO SUFICIENTES DO ELEMENTO SUBJETIVO - IMPOSSIBILIDADE - PENA-BASE - CULPABILIDADE - COMETIMENTO DE INFRAÇÃO PENAL DURANTE O CUMPRIMENTO DE CONDENAÇÃO ANTERIOR - DESFAVORÁVEL - QUANTUM DA EXASPERAÇÃO - INAPLICABILIDADE PRÁTICA DE CRITÉRIO DE MERA OPERAÇÃO ARITMÉTICA - DESCABIMENTO - INCREMENTO AQUÉM DO PRETENDIDO PELO PARQUET - CONFISSÃO ESPONTÂNEA VS. MULTIRREINCIDÊNCIA - COMPENSAÇÃO PARCIAL - ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA - REGIME PRISIONAL INICIAL - REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - RECRUDESCIMENTO NECESSÁRIO - PENA DE DETENÇÃO - MAIOR SEVERIDADE: SEMIABERTO - PARCIAL PROVIMENTO E NÃO PROVIMENTO. Os xingamentos e ofensas direcionados a policial penal durante procedimento de entrada em unidade prisional são elementos aptos à caracterização do crime de desacato, sendo irrelevante o estado de embriaguez voluntária do agente. A análise das circunstâncias judiciais desfavoráveis deve ser efetuada de forma global, considerando-se a intensidade dos fatores incidentes e não somente o número daqueles elementos. Ainda que seja objeto de estudos teóricos, critérios tendentes à transformação da dosimetria da pena em meras operações aritméticas são inaplicáveis na prática forense, sob pena de sepultar o princípio da individualização da pena. O quantum de modificação pela incidência de agravantes e atenuantes não foi delimitado pelo Código Penal, sendo aplicável de acordo com a discricionariedade do julgador. Mesmo que haja posição jurisprudencial pela compensação entre confissão espontânea e reincidência, este procedimento não se aplica quando comprovada a multirreincidência do acusado. Ainda que a pena do acusado seja inferior a 04 (quatro) anos, a constatação de circunstância judicial preponderante negativa e da reincidência justificam a aplicação do regime inicial semiaberto para a pena de detenção. Interpretação do art. 33, § 2º, do Código Penal, em conformidade com a Súmula n.º 719, do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, e com a Súmula n.º 269, do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Apelação ministerial a que se dá parcial provimento, ante a necessidade de readequação da reprimenda; e recurso defensivo a que se nega provimento, em reconhecimento às provas suficientes para a condenação. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso de N.C.M e deram parcial provimento ao apelo do M.P.E, nos termos do voto do Relator..
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