Processo 0000319-42.2026.5.14.0001

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000319-42.2026.5.14.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
24/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000319-42.2026.5.14.0001 RECLAMANTE: ANDRESSA RODRIGUES BARROSO RECLAMADO: W F B DA SILVA COMERCIO DE RACOES E PET & SHOP EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2344ac0 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. A exequente requer a expedição de novo alvará para levantamento do saldo existente em sua conta vinculada do FGTS, bem como o prosseguimento da execução quanto às parcelas ainda não adimplidas pela executada id.347aca9 Os extratos apresentados demonstram que o saldo de R$ 2.298,17 está vinculado ao contrato de trabalho mantido com a executada W F B DA SILVA COMÉRCIO DE RAÇÕES E PET, CNPJ nº 31.885.263/0001-59. id.bc19c0a id.e11ed70 Verifica-se, ainda, que permanecem ausentes recolhimentos de competências de FGTS abrangidas pela sentença, não havendo comprovação do integral cumprimento da obrigação imposta no título executivo. Dessa forma, defiro o requerimento e determino a expedição de novo alvará em favor da exequente para levantamento do saldo disponível na conta vinculada do FGTS decorrente do contrato de trabalho objeto destes autos. Quanto ao débito ainda não adimplido pela executada, proceda-se imediatamente à pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, até o limite atualizado da execução. Restando infrutífera ou insuficiente a diligência, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo o Oficial de Justiça proceder à constrição de tantos bens quantos bastem à garantia integral da execução. Vindo aos autos o resultado das diligências, dê-se ciência à exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, requeira o que entender de direito, advertindo-se que o descumprimento da presente determinação judicial ensejará o início da fluência do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, § 1º, da CLT. Cumpra-se. PORTO VELHO/RO, 21 de agosto de 2026. CELSO ANTONIO BOTAO CARVALHO JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - W F B DA SILVA COMERCIO DE RACOES E PET & SHOP EIRELI

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