Processo 0000319-44.2026.5.20.0011

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000319-44.2026.5.20.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Maruim e Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MARUIM E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATSum 0000319-44.2026.5.20.0011 RECLAMANTE: EDILENE RIBEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: UNI NORTH EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 328af55 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, afasta-se a preliminar e, no mérito, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na ação, para condenar a reclamada, UNI NORTH EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA, a RESTABELECER o plano de saúde para a reclamante, nas mesmas condições anteriores, no prazo de 5 dias, após ciência dessa sentença, de forma antecipada, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até efetiva contratação desse plano. Observe-se que essa obrigação se mantém até o fim do contrato de emprego entre a reclamante e a reclamada. A multa, acaso haja o descumprimento da medida, no prazo estabelecido, deve ser revertida em favor da reclamante. b) honorários advocatícios de R$ 1.000,00. Deferem-se os benefícios da Justiça Gratuita. Com o advento da lei 14.905/24, em vigor desde 30/8/24, passa-se a aplicação de juros nos contratos de dívida sem taxa convencionada ou em ações de responsabilidade civil extrapatrimonial, com aplicação da SELIC menos IPCA. Então na fase extrajudicial, aplica-se o IPCA-E (índice de correção monetária) e TR (taxa de juros), de forma cumulativa; a partir do ajuizamento até 29/08/2024 aplica-se a taxa selic, conforme definido pelo STF no julgamento da ADC 58; e, a partir de 30/08/2024 correção pelo IPCA, com juros de mora correspondente a subtração da SELIC pelo IPCA. Não há recolhimentos previdenciários ou fiscais considerando a natureza da verba deferida. Custas pela reclamada no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 20.000.00. Intimem-se as partes. MARUIM/SE, 17 de julho de 2026. GILVANIA OLIVEIRA DE REZENDE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDILENE RIBEIRO DOS SANTOS

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