Processo 0000319-48.2026.5.13.0008

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000319-48.2026.5.13.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000319-48.2026.5.13.0008 AUTOR: FRANKIELE DA SILVA SOARES RÉU: GENERAL GOODS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa86711 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DECISÃO Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decido julgar PROCEDENTES os pedidos contidos na Ação Trabalhista ajuizado por  FRANKIELE DA SILVA SOARES em face de GENERAL GOODS LTDA, para: condenar a ré a pagar a autora: Aviso prévio indenizado; Férias simples e proporcionais +1/3; Décimo terceiro proporcional; Multa de 40% do FGTS; saldo de salário; Salários retidos ( janeiro e fevereiro de 2026), multa do art 477 da CLT, adicional de insalubridade em grau médio e seus reflexos sobre aviso prévio, 13º salários, férias  + 1/3, FGTS+ 40%. Deverá a reclamada fornecer a parte autora a documentação necessária para liberação do FGTS depositado bem como para liberação do benefício do seguro desemprego. Condeno a Reclamada, parte sucumbente no objeto da perícia, a pagar o valor de R$ 1.300,00 a título. de honorários periciais. Condeno a parte ré a pagar o equivalente a 10% do valor da condenação a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Títulos descritos na fundamentação supra, assim como na planilha anexa, parte desta decisão. Contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas condenadas de caráter salarial, nos termos dos cálculos anexos. Partes reclamante e reclamada têm responsabilidade proporcional quanto ao recolhimento previdenciário, na forma da legislação aplicável. Aplico a legislação pertinente quanto ao IR, considerando como fato gerador a percepção das verbas condenadas de caráter salarial. Custas pela primeira reclamada, no valor descrito na planilha anexa, calculadas sobre o valor da condenação. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Notifiquem-se as partes. FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL GOODS LTDA

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