Processo 0000319-49.2026.5.17.0004
TRT17 • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CumSen 0000319-49.2026.5.17.0004 EXEQUENTE: SABRINA MENDES INACIO EXECUTADO: STONE PAGAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e2b39db proferida nos autos. Advogado do REQUERENTE: GIULIANA MARTINEZ DURAN Advogados do REQUERIDO: ALEXANDRE LAURIA DUTRA, CRISTIAN DIVAN BALDANI DESPACHO Vistos, etc. Inicialmente, retifique-se a classe processual para constar Cumprimento de sentença (156). As partes celebraram acordo perante o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSC-JT), conforme ID 3206af6. Naquela ocasião, houve a homologação da transação para pôr fim ao litígio no processo principal (0001050-79.2025.5.17.0004) e ao presente cumprimento provisório de sentença. As partes apresentaram a discriminação das parcelas no termo de ID 331d5c1, declarando que o montante acordado possui natureza estritamente indenizatória. Em razão dessa classificação, requereram o reconhecimento da não incidência de contribuições previdenciárias, invocando a aplicação da Súmula 67 da Advocacia-Geral da União (AGU). A discriminação apresentada guarda consonância com os pedidos formulados na ação trabalhista, não se vislumbrando tentativa de fraude à arrecadação tributária. A jurisprudência consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 368 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o entendimento da Súmula 67 da Advocacia-Geral da União admitem a atribuição de natureza indenizatória às parcelas acordadas quando estas guardam relação com o objeto da lide. Ante o exposto, defiro o pedido de homologação da discriminação de parcelas apresentada pelas partes e reconheço a natureza exclusivamente indenizatória do valor acordado, declarando a inexistência de incidência de contribuição previdenciária (INSS). Aguarde-se o prazo de 15 dias após o vencimento da obrigação para que a parte Reclamante se manifeste sobre o cumprimento do acordo, sob pena de preclusão e presunção de quitação.Cumprido integralmente o acordo e inexistindo pendências quanto a custas ou outras despesas processuais, proceda-se ao arquivamento definitivo de ambos os feitos. VITORIA/ES, 11 de julho de 2026. JULIANA CARLESSO LOZER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - STONE PAGAMENTOS S.A.
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