Processo 0000319-50.2026.8.16.0061
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-019 - Fone: (46) 3905-6060 - Celular: (46) 99985-9868 - E-mail: CAP-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000319-50.2026.8.16.0061 Processo: 0000319-50.2026.8.16.0061 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$23.566,21 Polo Ativo(s): CRISTIAN SOLEMAR SCHUTZ Polo Passivo(s): LIDIO ANTONIO SIMON VISION COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA representado(a) por PATRICIA APARECIDA VIEIRA SENTENÇA 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais que CRISTIAN SOLEMAR SCHUTZ move em face de LIDIO ANTONIO SIMON e VISION COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, representado(a) por PATRICIA APARECIDA VIEIRA. Na informação juntada no seq. 28.1, manifesta(m) a(s) parte(s) autora(s) a desistência da demanda em relação ao réu LIDIO ANTONIO SIMON, tendo em vista a satisfação da obrigação. É o sucinto relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. Compulsando os autos, observo a inexistência de contestação ou qualquer forma de oposição pela(s) parte(s) demandada(s), ainda que por mera petição. Portanto, no presente caso, é desnecessário o consentimento da(s) parte(s) requerida(s) acerca do requerimento formulado pela(s) parte(s) autora(s) quanto à extinção do feito, a teor do que dispõe o art. 485, §4º, do CPC. De mais a mais, na sistemática dos Juizados Especiais, prevalece o entendimento firmado no Enunciado n.º 90 do FONAJE, segundo o qual: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG) Portanto, no presente caso, é desnecessário o consentimento da(s) parte(s) demandada(s) para fins de extinção do feito, restando, todavia, à(s) parte(s) requerida(s), se for o caso, apresentar, em sede de aclaratórios, prova robusta de má-fé da(s) parte(s) requerente(s). Tendo em vista o enquadramento da hipótese no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO a desistência operada e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo em relação ao réu LIDIO ANTONIO SIMON, sem resolução de mérito. 3. No mais, considerando que o feito versa sobre questão exclusivamente jurídica, que não demanda a produção de provas outras que não as documentais já acostadas, anuncio, desde já, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. 4. Dessa forma, remetam-se os autos ao(à) Juiz Leigo(a) desta Comarca para a elaboração do projeto de sentença, independentemente de nova conclusão. 5. Oportunamente, tornem os autos conclusos para homologação. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Capanema, datado eletronicamente. Janderson Henrique Farias Rizatti Juiz Substituto
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