Processo 0000319-51.2021.4.03.6324
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000319-51.2021.4.03.6324 SUCEDIDO: OLIVIO COELHO NETO SUCESSOR: SUELI CORREA COELHO ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: LUIS FERNANDO PAULUCCI - SP224958 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234 SENTENÇA 1. Relatório dispensado, na forma autorizada pelo art. 38 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares e prejudiciais - Da Prescrição Nos termos do parágrafo único do artigo 103 da Lei n.º 8.213/1991, "Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil". Não tendo transcorrido cinco anos entre a data do ajuizamento da presente ação e a data pretendida como termo inicial dos valores alegadamente devidos, não há prescrição quinquenal a reconhecer. Não há outras preliminares, tampouco prejudiciais de mérito a serem analisadas. Estão presentes, ainda, os pressupostos processuais, o interesse de agir e a legitimidade das partes (Código de Processo Civil, artigo 17). 2.2. Mérito Primeiramente, consigno que a parte autora veio à óbito no curso do processo (óbito em 16/06/2021), tendo sido sucedida por Sueli Correa Coelho (ID 292613271). 2.2.1. Da Aposentadoria Especial A aposentadoria especial é benefício de tratamento diferenciado, previsto para alcançar o segurado que comprove o exercício de atividades em condições permanentemente nocivas à saúde, exigindo-lhe menos tempo de serviço/contribuição, na busca de afastá-lo do trabalho, em momento anterior ao usual (previsto para aposentadoria por tempo de contribuição), a fim de proteger, ao menos em parte, a sua saúde. De acordo com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/1995 a renda mensal inicial da inativação passou a ser prevista em 100% do salário-de-benefício (artigo 57, §1º, da LBPS). O Diploma ainda vedou a permanência do beneficiário, a partir da concessão da aposentadoria especial, no exercício das atividades ou operações que o sujeitavam aos agentes nocivos, vedação que foi prevista no incluído § 6º do artigo 57 da Lei n.º 8.213/1991 e restou incrementada pela Lei n.º 9.732/1998, a qual acrescentou, para a hipótese de continuidade ou retorno à atividade especial após a inativação, a sanção de imediato cancelamento da aposentadoria (artigo 57, § 8º, c/c 46 da Lei de Benefícios). A constitucionalidade de tais dispositivos foi reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 791.961 (Tema 709 da Repercussão Geral), oportunidade em que fixada a seguinte tese: "(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na…
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