Processo 0000319-52.2014.4.02.5151
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0000319-52.2014.4.02.5151/RJ APELADO : PORTO PRIMAVERA TRANSMISSORA DE ENERGIA S A (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : CRISTIANO FREDERICO RUSCHMANN (OAB SP150269) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Especializada deste Tribunal, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, assim ementado (evento 15): TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PIS. PAGAMENTO INTEMPESTIVO. JUROS. MULTA. ATUALIZAÇÃO. DEVIDOS. VERDADE MATERIAL. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela União Federal – Fazenda Nacional em face de sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que acolheu os embargos à execução fiscal de origem para desconstituir o crédito tributário referente à CDA nº 70.7.13.001201-90, condenando a embargada em honorários advocatícios no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015. II. Questão em discussão 2. Se houve de fato pagamento do tributo devido. III. Razões de decidir 3. Os embargos à execução fiscal de origem são relacionados à execução fiscal nº 0143346-83.2013.4.02.5101, cuja CDA é relativa à contribuição do PIS relativas às datas de vencimento de 15/12/2006 e 15/01/2007, também com cobrança de multas datadas de 27/12/2011. Na r. sentença, consta que as notas fiscais foram efetivamente pagas aos prestadores de serviços em 12/04/2007 e 08/05/2007 (NFs de nov/06) e em 16/05/2007, 06/07/2007, 24/09/2007 e 28/09/2007 (NFs de dez/06). 4. Neste âmbito, a União Federal - Fazenda Nacional que a apelada utilizou DARF's para compensação de valores, mas não esclarece como tais compensações têm relação com a própria dívida constituída pela CDA da execução fiscal embargada. 5. Soma-se a isto o expresso no Termo de Intimação Fiscal de que não haveria possibilidade de compensação e que, de qualquer forma, conforme o demonstrado pela perita com os documentos acostados nos autos de origem, foi realizado o pagamento do PIS, conclusão esta que a apelante também não consegue ilidir. 6. Portanto, inviável provimento ao pedido principal da apelante por ausência de conexão fático-probatória às competências em apreço, cabendo ressaltar que a jurisprudência do E. STJ reconhece a possibilidade de o Magistrado decidir em desacordo com as conclusões do laudo pericial. Porém, tal providência reclama a existência de robusto arcabouço probatório e argumentativo em sentido contrário, à luz do livre convencimento motivado. Precedente. 7. Noutro giro, ainda que a perícia tenha chegado à conclusão de que houve o pagamento da contribuição, também informa que não houve o acréscimo dos "consectários legais pertinentes", pois intempestivo. Ademais, conforme inclusive consta na r. sentença ora guerreada, não houve apresentação das DCTF's pela apelada. 8. Com efeito, o lançamento do PIS se dá por homologação, em que o contribuinte verifica a ocorrência do fato gerador, calcula e apura o quantum devido e apresenta a forma pela qual o crédito foi extinto ou as condições suspensivas da exigibilidade, sem a interveniência prévia da Administração Pública. 9. Assim, não se olvida que, caso o sujeito passivo deixe de cumprir seus deveres fiscais e não proceda à declaração, tampouco ao pagamento antecipado ou imputação de qualquer forma de…
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