Processo 0000319-53.2024.5.05.0004

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000319-53.2024.5.05.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DEBORA MARIA LIMA MACHADO ROT 0000319-53.2024.5.05.0004 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. RECORRIDO: CLAUDIA OLIVEIRA D EL REI A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000319-53.2024.5.05.0004 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ILEGITIMIDADE RECURSAL. DANO MORAL. CONCAUSA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por terceiro e pelo Banco Reclamado, inconformados com a decisão que reconheceu o nexo concausal entre as moléstias da Reclamante e as suas atividades laborais, com condenação em indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir o conhecimento do recurso interposto por terceiro; (ii) verificar a existência de nulidade da sentença; (iii) estabelecer o valor da indenização por danos morais e os critérios de juros e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece do recurso interposto por terceiro estranho à lide, por ilegitimidade recursal. 4. A condenação por dano moral está lastreada em fundamentação suficiente, com análise do nexo concausal, dos requisitos para configuração dos danos morais e critérios para arbitramento do valor. 5. A Reclamante comprovou que as suas atividades laborais atuaram como concausa no surgimento das patologias que é portadora, sendo devida a indenização por danos extrapatrimoniais. 6. O valor da indenização por danos morais foi mantido, diante do princípio da proibição da "reformatio in pejus". 7. A Reclamante comprovou que seu patrono possui poderes para assinar declaração de hipossuficiência, sendo mantida a justiça gratuita. 8. Em relação aos juros e correção monetária, aplica-se a SELIC a partir do ajuizamento da ação e, a partir de 30/08/2024, o IPCA-E para a correção monetária, apurando-se os juros a partir da diferença entre a SELIC e o IPCA-E, adotando-se, em caso de diferença negativa, taxa equivalente a 0%. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Não se conhece de recurso de terceiro estranho à lide. Recurso do Reclamado parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. Não se conhece de recurso interposto por parte ilegítima. 2. A condenação por dano moral é devida quando comprovada a concausa entre as atividades laborais e as doenças do trabalhador. 3. Na condenação em danos morais, incide a SELIC a partir do ajuizamento da ação e, a partir de 30/08/2024, o IPCA-E para a correção monetária, apurando-se os juros a partir da diferença entre a SELIC e o IPCA-E, adotando-se, em caso de diferença negativa, taxa equivalente a 0%. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 883. CF, art. 7º, XXVIII. Lei nº 8.213/91, art. 21, I. CPC, art. 479. Código Civil, arts. 186, 406. Jurisprudência relevante citada: TST, IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084; TST, RRAg-12504-98.2016.5.15.0013. STF, ADCs 58, 59 e ADIs 5867, 6021.   SALVADOR/BA, 13 de maio de 2026. DMITRI FUSI COSMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA OLIVEIRA D EL REI

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